Contrato do SFH

MP pode acionar banco por cobrança de taxas indevidas

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6 de setembro de 2002, 12h33

O Ministério Público é legítimo para propor ação contra banco em caso de cobrança indevida de taxas em contrato do Sistema Financeiro de Habitação. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Com a decisão do STJ, fica mantida a liminar que suspendeu a cobrança de taxas pela Nossa Caixa Nosso Banco S/A a mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, moradores de São Paulo. Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, “retirar do Ministério Público essa defesa é assegurar a continuidade da conduta abusiva, que lesa grande número de pessoas em contratos de adesão, sem qualquer perspectiva concreta de outra ação eficaz”.

Ruy Rosado também destacou decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública discutindo cláusulas abusivas em contratos de mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário.

O MP entrou com uma ação civil pública, com pedido de concessão de liminar, contra a Nossa Caixa Nosso Banco S/A. No processo, o MP acusou o banco de estar cobrando taxas indevidas dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação. Segundo o MP, quando do atraso no pagamento das prestações pelos mutuários, a Nossa Caixa estaria enviando cartas de cobrança a partir do 15º dia e depois do 30º dia do vencimento das prestações cobrando, por esse motivo, R$ 5,00 por carta encaminhada ao mutuário a título de despesas com postagem.

Na ação, o MP também afirmou que a Nossa Caixa estaria embutindo, unilateralmente, no valor das prestações mensais uma cobrança a título de emissão de ficha de compensação, sem autorização dos mutuários e mesmo que eles não tivessem optado por aquela forma de pagamento. Para o MP, essas atitudes da Nossa Caixa estariam caracterizando práticas abusivas com a violação da regra geral da boa-fé e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Todas as informações apontadas pelo MP na ação teriam sido encaminhadas pela Promotoria de Justiça de Santa Fé do Sul, onde vários mutuários de São Paulo teriam registrado reclamações de práticas abusivas contra o banco.

O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar ao MP suspendendo a cobrança das taxas pela Nossa Caixa. Com a decisão, o banco apelou, mas o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (TAC-SP) manteve a liminar. Para o TAC-SP, o MP seria legítimo para propor a ação por estar caracterizada a “hipótese de defesa coletiva de direitos individuais homogêneos de consumidores marcada por relevância social”.

A Nossa Caixa, então, recorreu ao STJ pedindo a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito. No recurso, o banco afirmou que a concessão da liminar estaria antecipando o mérito da discussão judicial. Também reiterou a afirmação de que o MP não teria legitimidade para propor a ação e destacou que as decisões de primeiro e segundo graus teriam contrariado os artigos 127 e 129 da Constituição Federal e os artigos 81 e 82 da Lei 8.078/90 (CDC), “pois a defesa dos direitos no presente feito é de legitimidade do particular afetado, porquanto se trata de direitos individuais privados e disponíveis”.

O ministro rejeitou o recurso e foi seguido pelos demais integrantes da Quarta Turma. O relator ressaltou ser “evidente que esse procedimento atinge o interesse de um grande número de pessoas”. Porém, segundo o ministro, “individualmente, é de se presumir que nenhuma delas ingressará em juízo para obter término do que pode ser uma cobrança indevida, porque nas despesas inferiores a R$ 10,00, embora possa constituir parcela considerável para uma prestação de meio salário mínimo, ninguém enfrentará os ônus, os encargos e a demora de um litígio judicial”.

Portanto, para o relator, na defesa do interesse coletivo de fiel cumprimento dos contratos de financiamento da casa própria sem a transferência de despesas que são de conta do banco-credor, “independente de lei, de contrato ou de autorização administrativa, está o Ministério Público legitimado para promover ação civil pública”.

Ruy Rosado enfatizou ainda que, caso não seja aceita a participação do órgão público (MP), “que está organizado para essa atuação em juízo na defesa do interesse coletivo, dificilmente será exercida por outrem tal função, uma vez que individualmente a ação judicial seria um despropósito, e a organização de entidades não-governamentais de defesa desses interesses sofre as naturais dificuldades de organização, custeio e administração”.

Processo: RESP 416.298

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