Liminar cassada

TRF da 5ª Região barra compensação de IPI para Garoto

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6 de setembro de 2002, 14h57

A empresa de chocolates Garoto não pode mais transferir créditos do IPI entre estabelecimentos industriais para compensar o tributo já recolhido. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que suspendeu a liminar que permitia a compensação do tributo.

Um dos estabelecimentos da Garoto (complexo 1), responsável pela produção, compra matéria-prima e recolhe o IPI sobre os insumos adquiridos. O outro estabelecimento (complexo 2), onde o produto final é estocado e de onde ele sai para o comércio, também é obrigado a pagar o imposto sobre o valor das mercadorias quando elas são encaminhadas para os distribuidores e o varejo.

A indústria sediada em Vila Velha, ES, havia impetrado um mandado de segurança na primeira instância contra a Delegacia da Receita Federal de Vitória, que indeferiu administrativamente o pedido da empresa que pretendia fazer a compensação do IPI, transferindo os créditos do complexo industrial 1, para o complexo 2.

A decisão da 5ª Turma foi proferida nos autos do agravo de instrumento apresentado pela União contra a liminar concedida pela Justiça Federal do Espírito Santo em favor da Garoto. O mérito do mandado de segurança ainda deverá ser julgado pelo Juízo de 1º Grau.

A Garoto ajuizou a causa para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 4º da Instrução Normativa nº 33, de março de 1999, da Secretaria da Receita Federal. De acordo com a IN, apenas se admite a compensação dos créditos acumulados, decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização de produtos imunes, isentos ou alcançados pela alíquota zero, exclusivamente pelo estabelecimento industrial adquirente dos insumos recebidos.

Assim, a Garoto fica impedida de transferir os créditos do IPI de um para o outro de seus complexos industriais. Para a empresa, a norma da Receita Federal violaria o princípio constitucional da não-cumulatividade, impondo-lhe uma dupla tributação.

A indústria capixaba sustentou que o artigo 153, inciso II, da Constituição Federal estabeleceria que o IPI é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. A Garoto alegou, ainda, que seus dois complexos seriam, de fato, unidades juridicamente autônomas, mas que tal autonomia existiria apenas para facilitar sua administração, constituindo os dois complexos uma empresa. Em sua defesa, a União argumentou que o Regulamento do IPI – RIPI institui, em seu artigo 291, que “cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz”.

Além disso, a União defendeu que o RIPI, no artigo 487, determina que “são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica”.

No entendimento da relatora do processo na 5ª Turma, juíza Vera Lúcia Lima, o artigo 310 do RIPI determina que, para admitir a transferência de créditos do IPI, deve haver uma lei que estabeleça e regulamente a operação, o que não existe no caso específico deste tributo.

Ela destacou, em seu voto, que a transferência dos créditos de um complexo industrial para outro violaria, então, outro princípio constitucional: o princípio da legalidade. Vera Lúcia afirmou que a Instrução Normativa nº 33 está de acordo com a Lei nº 9.779, de 1999, que regula a possibilidade de aproveitamento de créditos tributários decorrentes da aquisição de insumos para a indústria: “Restou bem elucidado, com apoio doutrinário e jurisprudencial, que todo arcabouço normativo infraconstitucional, longe de representar uma violação ao princípio da não-cumulatividade, tem por escopo a observância do consagrado princípio da autonomia dos estabelecimentos, evitando dificuldades que, na eventual transferência de créditos entre estabelecimentos de uma mesma empresa, acarretaria para a fiscalização fazendária.”

Processo 2001.02.01.045549-8

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