Edital barrado

Limitação de idade em concurso para juiz é proibida

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6 de setembro de 2002, 10h22

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou edital do concurso para juiz substituto de Pernambuco que limitava a idade dos candidatos no ato da inscrição. O recurso foi impetrado por Adriana Albuquerque de Vasconcelos e outros 28 candidatos.

Os advogados entraram na Justiça com um mandado de segurança preventivo contra ato do presidente do Tribunal de Justiça do Estado. Os advogados alegaram que a exigência de idade mínima de 25 e máxima de 45 anos (sendo o limite máximo verificado no dia da abertura da inscrição e o mínimo no do encerramento) constituía ilegalidade, já que a limitação etária estabelecida pela resolução nº 138/2000 e pelo edital 01/2000 seria vedada pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXX, e artigo 39).

Eles conseguiram uma liminar para fazer a inscrição e provas. Ao julgar o mérito, no entanto, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido. “A norma expressa no inc. XXX do art. 7º, da CF/88 não se reveste de caráter absoluto, mas sim relativo, sendo possível, por constitucional e legítimo, a fixação, por lei estadual, de exigência concernente à idade quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo a ser provido”, observou o relator, desembargador Etério Galvão.

O desembargador afirmou que o exercício da judicatura exige uma maturidade psíquica, intelectual e cultural, uma maturidade pessoal que se reflita no necessário equilíbrio daquele que terá a difícil missão de julgar a seus semelhantes. “Daí ser razoável a fixação de uma idade mínima para o candidato”, acredita.

“A fixação do critério etário, ou de quando a idade deve ser aferida, é juízo político privativo do legislador, não podendo o Judiciário substituí-lo nesse mister”, finalizou. Os candidatos recorreram, então, ao STJ. Além da afronta à Constituição, eles alegam que não existe na Loman – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, nem lei estadual de Pernambuco que autorize a limitação da idade dos candidatos para ingresso na Magistratura.

Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso dos candidatos. “A questão que se nos apresenta terá o seu desate através da inteligência dos arts. 7º, XXX e 39 § 2º da Constituição Federal. Os quais estabelecem claramente o princípio da igualdade, como norte da proteção individual para o acesso às funções públicas”.

O relator do caso no STJ, ministro Vicente Leal, concordou com o parecer. “O limite de idade imposto por lei para ingresso em cargo público, justifica-se apenas se a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido impuser tal exigência”, observou.

Segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotam o princípio da razoabilidade, levando em consideração a natureza do cargo pretendido, a situação do candidato e a sua faixa etária.

“In casu, não se afigura razoável limitar o ingresso na magistratura de candidatos que não tenham 25 anos de idade no momento da inscrição no certame ao entendimento de que o cargo exige maturidade, sendo certo que no momento da posse no referido cargo tal exigência restará atendida”, finalizou Vicente Leal.

Processo: RMS 14.156

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