Censura ou controle?

Dispositivo na TV permite bloquear programações inadequadas

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6 de setembro de 2002, 19h57

A Câmara dos Deputados saiu na frente na defesa dos telespectadores. Desde fevereiro de 1996 tramitava o PL-1526/96, de autoria do deputado Cunha Bueno (PPB-SP), propondo que os novos aparelhos de TV fossem obrigados a conter dispositivo que possa bloquear a recepção as programações inadequadas.

Aprovada pelo Congresso, a proposição foi sancionada em dezembro do ano passado e transformada na Lei nº 10.359/2001, que exige que os aparelhos de televisão produzidos no território nacional disponham, obrigatoriamente, de dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear a recepção de programas transmitidos pelas emissoras, concessionárias e permissionárias de serviços de televisão, inclusive por assinatura e a cabo.

As emissoras de televisão aberta e as operadoras de televisão por assinatura e a cabo deverão divulgar previamente suas programações, indicando de forma clara os horários e canais de exibição dos programas que contiverem cenas de sexo ou violência

Orientação paterna

O dispositivo servirá para que os pais possam impedir seus filhos menores de assistirem a cenas de sexo ou violência e linguagem vulgar da programação das emissoras abertas e a cabo. Os americanos chamam o dispositivo de “parental guidence”, ou seja, orientação paterna. O chip não é considerado uma forma de censura para a programação de TV, mas sim um controle opcional de educação dos pais para seus filhos.

O controle sobre a programação de TV poderá ser total, até mesmo no momento em que os pais não estão próximos ao aparelho de TV, evitando a invasão indesejada da intimidade familiar de uma residência, que às vezes cria situações constrangedoras entre pais e filhos de acordo com a educação e a formação religiosa de cada um.

Violence-chip

Também conhecido como “violence-chip”, ou “v-chip”, o dispositivo já usado nos Estados Unidos e no Canadá pode bloquear, temporariamente ou não, canais inteiros ou partes da programação de alguma emissora.

As emissoras de TV no Brasil deverão criar voluntariamente sistemas de controle para sua programação, identificando cenas de sexo e violência de acordo com a norma padrão do sistema V-Chip, para serem transmitidos via linha 21 de apagamento vertical (VBI), nas mesmas condições em que é transmitido o Closed Caption no Brasil, de modo a que somente os aparelhos de TV com essa tecnologia disponível terão acesso.

As emissoras deverão emitir sinal específico para esse tipo de programação.

Método de classificação

Com a nova legislação, será necessária também a reformulação do método de classificação indicativa da programação, para que ele atinja seu objetivo. Para que tenha legitimidade, a sociedade e psicólogos devem estar envolvidos com a definição do sistema de classificação, além das emissoras e produtores de conteúdo. Nos Estados Unidos, as próprias emissoras realizam a classificação da programação.

Sobre programações indecentes e obscenas, os americanos definiram regras claras. Indecente é o conteúdo que, mesmo ofensivo e com apelo sexual, é exibido dentro dos padrões aceitáveis pela sociedade. Esse tipo de programação pode ser exibido entre as 22 horas e as 6 horas da manhã. O conteúdo obsceno é aquele que foge dos padrões aceitáveis. Estes não podem ser veiculados em emissoras de radiodifusão, sob pena de cassação da concessão.

A Associação de Jornais da América, representante de 1.500 jornais nos EUA, inserem em seus cadernos de TV e de programação os ícones do guia de classificação desde o início de 1997. As mais de 2000 horas de programação televisiva são classificadas pelas próprias emissoras. Um Conselho de Monitoramento, formado por 24 especialistas em televisão, examina os programas que possam ter sido classificados inapropriadamente.

Para auxiliar os pais na escolha da programação para seus filhos, foi criado nos Estados Unidos o Guia de Classificação da Programação. A decisão de utilizar o Guia para a televisão foi tomada em 1996, por indicação do Telecommunications Act. Grupos organizados da sociedade, tais como associações de pais, o Fundo de Defesa da Criança, psicólogos, educadores, médicos e psiquiatras e a National Association of Broadcasters (NAB), a National Cable Television Association (NCTA) e a Motion Picture Associacion of America (MPAA), adaptaram o Guia para a TV.

Nesse guia são definidas classes de programas correspondentes a ícones. No início do programa, a emissora deve transmitir esse ícone juntamente com o programa, do lado esquerdo da tela, durante 15 segundos. A adoção do Guia é voluntária.

No Brasil, competirá ao Poder Executivo, ouvidas as entidades representativas das emissoras, proceder à classificação indicativa dos programas de televisão.

Radiovideometria

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tomou a iniciativa de introduzir um serviço de monitoramento do espectro que diz respeito ao conteúdo. A Agência pretende controlar a programação das emissoras de rádio e TV para verificar o cumprimento da legislação em vigor. O serviço chama-se radiovideometria e no dia 24 de maio deste ano a Anatel aceitou a primeira das 27 plataformas primárias que formam a Rede Nacional de Radiovideometria (RNR), instalada na Unidade Operacional do Distrito Federal, que se localiza entre as cidades de Sobradinho e do Paranoá. Serão instaladas plataformas do sistema em todas as capitais do País.

Prazos de concessão

A advogada Ana Emília Oliveira de Almeida Prado, membro do Conselho de Defesa do Consumidor da OAB-SP, advoga a tese de que a redução nos prazos de concessão seria uma maneira de pressionar pela melhoria da qualidade da programação. Ela argumenta que países como Estados Unidos, Austrália e Japão limitam a concessão da emissora em três anos e adotam meios de controlar a programação e cobrar metas de qualidade no momento da renovação.

Fonte: Regina Céli Assumpção, da Agência Câmara

Veja o texto da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da recepção de programação inadequada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os aparelhos de televisão produzidos no território nacional deverão dispor, obrigatoriamente, de dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear a recepção de programas transmitidos pelas emissoras, concessionárias e permissionárias de serviços de televisão, inclusive por assinatura e a cabo, mediante:

I – a utilização de código alfanumérico, de forma previamente programada; ou

II – o reconhecimento de código ou sinal, transmitido juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou violência.

Art. 2º É vedada a comercialização de aparelhos de televisão fabricados no Brasil após a entrada em vigor desta Lei ou importados a partir da mesma data que não disponham do dispositivo bloqueador referido no artigo anterior.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá as condições e medidas de estímulo para que os atuais televisores existentes no mercado e os que serão comercializados até a entrada em vigor desta Lei venham a dispor do dispositivo eletrônico de bloqueio a que se refere o art. 1o.

Art. 3º Competirá ao Poder Executivo, ouvidas as entidades representativas das emissoras especificadas no art. 1º, proceder à classificação indicativa dos programas de televisão.

Parágrafo único. A classificação indicativa de que trata o caput abrangerá, obrigatoriamente, a identificação dos programas que contenham cenas de sexo ou violência.

Art. 4º As emissoras de televisão aberta e as operadoras de televisão por assinatura e a cabo deverão transmitir, juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou violência, sinal que permita seu reconhecimento pelo dispositivo especificado no inciso II do art. 1o desta Lei.

Art. 5º As emissoras de televisão aberta e as operadoras de televisão por assinatura e a cabo deverão divulgar previamente suas programações, indicando de forma clara os horários e canais de exibição dos programas que contiverem cenas de sexo ou violência, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Lei.

Art. 6º As infrações do disposto nesta Lei sujeitam os infratores às penas previstas na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais modificações posteriores.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.

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