Lei das S/A

TST aplica Lei das S/A e confirma condenação solidária de empresa

Autor

5 de setembro de 2002, 10h15

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta pela Justiça trabalhista do Paraná à empresa Proforte S/A – Transporte de Valores, de Londrina (PR), para que responda solidariamente pelos créditos trabalhistas devidos a um vigilante. A empresa Proforte foi constituída a partir da cisão parcial da Seg Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A, na qual o vigilante trabalhava.

O relator do recurso, ministro Rider de Brito, manteve a condenação, mas baseou-se em fundamento diverso do aplicado pelo TRT-PR, que havia reconhecido a formação de grupo econômico já que todas as empresas decorrentes da cisão da primeira empresa continuaram a atuar no mesmo ramo, identificadas pela sigla “Seg”, embora em regiões diferentes.

Para o ministro Rider de Brito, a condenação deve subsistir mas baseada em outro dispositivo legal – a Lei das Sociedades Anônimas. “Tendo ocorrido cisão entre as empresas, a hipótese dos autos deve ser analisada sob a ótica da Lei 6.404/76, já que inexistem leis trabalhistas que regulamentem os direitos dos empregados das empresas nessas circunstâncias”, afirmou o relator.

O artigo 233 da Lei das S/A prevê que a companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações anteriores à cisão. No caso de cisão parcial, é possível que as sociedades sejam responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas.

“Como se vê, existe previsão legal expressa para a solidariedade entre empresa cindida subsistente e aquelas que absorverem parcelas de seu patrimônio. No caso dos autos, ao que tudo indica, não foi comprovado ou sequer alegado que houve estipulação em sentido contrário à determinação legal, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 233”, ponderou Rider de Brito.

Segundo ele, não há como reconhecer a ocorrência de grupo econômico entre as empresas pois não há direção, controle ou administração comum. A CLT (artigo 2ª, parágrafo 2º) prevê que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo econômico, serão responsáveis solidariamente para efeitos de relação de emprego.

O vigilante ajuizou reclamação trabalhista contra a Seg – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A e, solidariamente, contra a Proforte por não ter recebido integralmente as verbas rescisórias a que fazia jus. Desde o início, a Proforte argumentou sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, já que não haveria solidariedade nem sucessão de empregadores.

A empresa impugnou todas as alegações do empregado relativas à formação de grupo econômico ou ocorrência de sucessão de empregadores, já que com a cisão parcial da Seg – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores, cada sócio passou a ter, de modo autônomo, a sua própria empresa, sem qualquer participação dos antigos sócios.

O vigilante foi admitido em 04/04/92 pela SEG – Serviços Especiais de Guarda Ltda, sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada constituída em 1967. Em 1971, a empresa foi alterada para sociedade anônima.

Em 1990, a empresa passou a se chamar Seg – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A. Em 1994, a Seg foi cindida parcialmente dando origem à Seg – Transporte de Valores S/A, Seg Rio Serviços de Segurança e Transporte de Valores S/A, Seg Sul Serviços de Segurança S/A e Seg Norte Serviços de Segurança S/A . Um ano depois, a empresa Seg Transporte de Valores S/A teve sua denominação alterada para Proforte S/A – Transporte de Valores.

RR 496597/98

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!