Conflito de competência

STF decide conflito de competência entre Justiça trabalhista e comum

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5 de setembro de 2002, 15h30

Quando for questionado um conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça e o caso for resolvido, a decisão deverá ser cumprida pelo Tribunal que suscitou o conflito.

O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Conflito de Competência 7.129, em que se discutia se a ação de indenização por dano moral em acidente do trabalho deve ser processada e julgada na Justiça comum ou na Justiça do Trabalho.

O caso analisado tratava de uma ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por José Antônio Ramos Filho contra a Distribuidora de Bebidas Fagundes Ltda. Ramos alegava ter sofrido lesões em seu tornozelo quando prestava serviços para a empresa, na função de empilhadeirista.

O juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Divinópolis, Minas Gerais, que recebeu a ação, considerando que não era o juízo competente para tratar de questão trabalhista, enviou o processo para a Justiça do Trabalho.

Por sua vez, o juiz da 2ª Vara do Trabalho, suscitou conflito de competência para o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.

O STJ entendeu que o caso deveria ser resolvido pela 4ª Vara Cível de Divinópolis, pois é de competência da Justiça comum processar e julgar ação de indenização por acidente no trabalho, sendo também a instância competente para processar e julgar ação indenizatória por dano moral, ainda que a ofensa decorra da relação de emprego.

O processo foi encaminhado à 4ª Vara Cível de Divinópolis e, da sentença dada pelo juiz, houve recurso ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que também argüiu a incompetência daquele juízo. O tribunal mineiro, então, suscitou conflito de competência junto ao STF (CC 7129).

O relator do conflito, ministro Sydney Sanches, citando como precedente o Conflito de Competência 7.065, disse que o STJ já havia dirimido o conflito. “Não pode haver conflito de competência entre um Tribunal Superior, como é o STJ, e um Tribunal de Alçada estadual sujeito à jurisdição daquele”, explicou Sanches.

O ministro, assim, não conheceu o conflito e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais para prosseguir no julgamento da apelação.

Sydney Sanches asseverou, ainda, que “pode surgir Recurso Extraordinário para o STF sobre essa matéria, e é possível que o Supremo chegue à conclusão diversa”. Ele comentou, ainda, que existem várias ações rescisórias de acórdãos do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo em acidente do trabalho, com relação a dano moral.

Nos casos paulistas, o Tribunal de Alçada estaria invocando um precedente do STF julgado pelo ministro Sepúlveda Pertence, no qual se discutiu a indenização por dano moral em rescisão de contrato de trabalho por falsa acusação de ato de improbidade do empregado.

O Plenário assentou a inexistência do conflito, por unanimidade, e determinou a devolução do processo ao Tribunal de Alçada mineiro, para que prossiga no julgamento do recurso.

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