Denúncia acatada

STJ recebe denúncia contra subprocurador-geral da República

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5 de setembro de 2002, 13h28

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu, por maioria de votos, a denúncia do Ministério Público Federal contra o subprocurador-geral da República, Ronaldo Bonfim Santos, acusado de homicídio culposo em acidente de trânsito.

De acordo com a denúncia, no dia 12 de abril de 1998, Santos estaria dirigindo um caminhão na rodovia BR 418, quando, na altura do Km 117, no entroncamento de Epaminondas Otoni com Carlos Chagas, em Minas Gerais, teria se chocado com o degrau e a mureta de proteção de 22 metros da ponte sobre o Rio Lírio. A mureta caiu e o veículo caiu dentro do rio. Na ocasião, morreu Benedito Santos da Paixão, que o acompanhava como carona.

O MPF teve seu pedido deferido para que fosse colhido o depoimento de Santos, mas ele nada declarou. A perícia concluiu pela inexistência de qualquer fator externo que pudesse ter causado o acidente e ressaltou que o subprocurador não possuía a habilitação “C”, exigida para a direção do tipo do de veículo que dirigia.

“Chocando-se com a mureta de proteção da ponte e caindo no rio, teria Ronaldo Santos agido com desídia e imperícia na condução do caminhão, ocasionando a morte de Benedito Santos da Paixão”, segundo o Ministério Público.

A defesa de Santos argumentou que, no momento do acidente, havia intenso tráfego e que, mesmo dirigindo em baixa velocidade, teria perdido a direção do caminhão em virtude da ausência de sinalização na estrada, bem como em razão de uma calçada na ponte, com degrau alto, avançar para dentro da pista de rolamento. “O fato de não possuir a habilitação exigida, por si só, não presta como fundamento para a alegação de imperícia ou negligência. Assim, pedimos a rejeição da denúncia, seja por ausência de justa causa ou por falta de descrição pormenorizada da conduta delitiva”, sustentou a defesa.

O ministro Edson Vidigal, relator do processo, recebeu a denúncia considerando que ela narra efetivamente o fato delituoso, em tese, com todas as suas circunstâncias e a devida qualificação do acusado. “Os depoimentos prestados na fase inquisitorial, o indiciamento do acusado e o laudo pericial são inegavelmente convergentes e harmônicos com o contexto dos fatos, existindo, portanto, indícios razoáveis de autoria a viabilizar a instauração da ação penal”, destacou o ministro. Edson Vidigal ressaltou também que as alegações da defesa de que o acusado não teria agido com imperícia ou negligência só poderão merecer aferição adequada após o contraditório próprio da instrução criminal.

INQ 252

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