Valor insignificante

STJ suspende prisão de depositário infiel em São Paulo

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4 de setembro de 2002, 10h29

A prisão de um depositário não se justifica quando o valor devido for insignificante. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça ao conceder habeas corpus preventivo para um homem que foi nomeado depositário de bens segurados no processo movido pelo Banco Rural S.A. contra By Tour Viagens e Turismo Ltda.

O depositário teve sua prisão civil decretada por não devolver parte dos bens penhorados. Os bens, de acordo com os advogados do depositário, teriam valores insignificantes — no máximo R$ 350,00.

O ministro relator, Ruy Rosado de Aguiar, aceitou o argumento. “Não subsiste a prisão do depositário por um ano, pela insignificância do inadimplemento (R$ 350,00) em relação à gravidade da sanção (prisão)”.

De acordo com os autos, a empresa de turismo firmou um contrato de abertura de crédito com o Banco Rural S.A. O homem foi um dos depositários. A dívida com o banco era de R$ 128.370,46 e, por meio de um acordo, seria paga em 6 parcelas mensais. Na ocasião, foram oferecidos também bens à penhora. Os bens consistiam em um automóvel FIAT, modelo Elba, ano 92, uma linha telefônica, quatro aparelhos telefônicos, um gabinete 1000, um cartão 4RM, dois cartões troncos H&B, um aparelho de fac-simile e um PC AT 286.

O acordo das parcelas não foi cumprido e, por isso partiu-se para a avaliação dos bens penhorados. Alguns desses bens, no valor de R$ 1.250,00, não foram localizados. O depositário foi intimado por edital para apresentar os bens. Os bens não foram apresentados no prazo estabelecido e o devedor teve sua prisão civil decretada por um ano. Segundo a defesa do depositário, atualmente, esses bens não valeriam mais do que R$ 350,00, por serem aparelhos de escritório fora de linha.

O advogado do depositário entrou com um habeas corpus preventivo no Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo para suspender a ordem de prisão. Alegou que a ordem seria ilegal e abusiva, pois outra depositária não teria sido intimada para tanto. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou o pedido. A defesa resolveu então entrar com um habeas corpus preventivo no STJ.

A Quarta Turma do STJ concedeu, por unanimidade, o pedido do depositário. “Um ano de prisão pela falta de entrega daqueles bens significaria o equivalente a R$ 1,00 por dia de liberdade da pessoa. Pelo princípio da insignificância, sequer se pune crime contra o patrimônio que produza dano assim pequeno. Não me parece razoável que seja aplicada a pena de prisão por um ano pelo depositário que não consegue entregar irrisória parcela dos bens recebidos em depósito”, afirmou o relator.

Processo: RHC 12.878

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