Polêmica infundada

Proibição do uso de celular no trânsito é legítima

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4 de setembro de 2002, 15h47

A recente revogação da Portaria n° 24 do Denatran tem suscitado algumas polêmicas infundadas. A medida adotada apenas corrige um erro jurídico cometido quando de sua edição, que legitimou uma prática expressamente proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro.

O artigo 252 inciso VI do CTB proíbe clara e transparentemente a condução de veículos “utilizando-se de fones nos ouvidos (grifo nosso) conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular (grifo nosso)”.

Está claro, pela simples interpretação gramatical do texto que a intenção do dispositivo legal é vedar o uso de fones de ouvido para os equipamentos de som dos veículos, bem como vedar também o uso de telefone celular em qualquer de suas modalidades.

Em interpretação sistemática, podemos verificar que o CTB busca evitar que o condutor tenha sua atenção desviada quando dirige veículo, proibindo-o de certas práticas que contribuem para isso, como é o caso do uso do celular.

A interatividade obrigatória no uso do telefone celular, torna-o muito diferente, por exemplo, do uso de rádio, toca fitas, “cdplayer” ou outro tipo de áudio, pois, quando usa o telefone celular, o condutor necessita estar atento ao que diz seu interlocutor e ao mesmo tempo raciocinar para com ele falar, enquanto que nos primeiros casos adota uma atitude passiva de apenas ouvir. Essa diferença é fundamental para o aumento de risco de acidentes no trânsito.

Daí o CTB proibir o uso do celular, conjuntamente com os fones de ouvido para o equipamento sonoro, o alto risco de acidente. A revogada Portaria 24 do Denatran, acomodava interesses de usuários de telefone celular, dando uma interpretação equivocada ao inciso VI do artigo 252 do CTB. Partia-se do entendimento que o Código proibia o uso de “fones de ouvido” para celulares, o que já vimos não ser verdadeiro. Daí, permitia a referida Portaria que se utilizasse o telefone celular desde que através do viva voz ou de fone de ouvido monoauricular.

Ora, tais artifícios não modificam o fator de risco do uso do telefone celular, pois, da mesma forma, o condutor tem sua atenção desviada em razão da interatividade do ato, jamais pela forma como usa o transceptor. Da forma exposta, podemos claramente verificar que o erro se encontrava na permissividade gerada pela norma revogada e não na proibição, que é legítima.

Não inova a revogação do ato equivocado, este sim inovava contrariamente à norma legal, pois o CTB proíbe, assim como já proibia, o uso do telefone celular no trânsito, portanto, o ato revogatório está plenamente conforme a legislação, adequando a regulamentação ao que dispõe expressamente o texto legal.

Se cabe reparação aos que adotaram o “viva-voz” em seus veículos por ser este equipamento permitido durante a vigência da Portaria n° 24, esta é de caráter puramente indenizatório, até mesmo invocando-se o que dispõe o parágrafo 3o do artigo 1o do próprio CTB.

Não é ilegal, portanto, o ato que revogou a permissão do uso de telefone celular no trânsito, mesmo através de “viva-voz” ou fone monoauricular. A prática já era irregular desde a vigência inicial do Código de Trânsito Brasileiro.

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