Direitos garantidos

Juíza condena Santander a pagar horas extras e danos morais

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4 de setembro de 2002, 17h48

O banco Santander foi condenado a pagar horas extras e indenização por danos morais para a gerente, Rosângela Carvalho da Silva. A condenação foi imposta pela juíza da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), Márcia Frazão da Silva. O valor da condenação foi arbitrado, provisoriamente, em R$ 150 mil.

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os trabalhadores de cargos de confiança não têm direito a horas extras. Todavia, a Constituição Federal assegura uma jornada máxima, sem distinção (artigo 5º), de oito horas diárias.

De acordo com a inicial, a gerente bancária cumpria jornada de trabalho das 8h às 19h ou 20h, com intervalo de 30 minutos, em média. Segundo ela, algumas horas extras foram pagas, mas não todas. Por isso, requereu o pagamento de todas as horas excedentes.

Leia a decisão:

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e dois, às 17 h e 57 min . na sala de audiências da 16a. Vara do Trabalho de Curitiba – PR. sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. MÁRCIA FRAZÃO DA SILVA, na presença do Sr. José Guilherme Sousa de Andrade, Juiz Classista Temporário Representante dos Empregados, foram apregoados os litigantes, ROSÂNGELA CARVALHO DA SILVA, reclamante, e, BANCO SANTANDER BRASIL S/A reclamado.

Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, na forma da lei, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA

Vistos, etc.

ROSÂNGELA CARVALHO DA SILVA, já qualificada nos autos, demanda em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, igualmente qualificado nos autos. Pleiteia: integração ao complexo salarial dos valores pagos a título de gratificação semestral, comissão por venda de seguros, abono de permanência e prêmio especial, nulidade do rebaixamento de função e promoção ao cargo de gerente geral com o pagamento das diferenças salariais correspondentes, diferenças a título de comissões e gratificação semestral, diferenças salariais face à equiparação com o paradigma apontado e a substituição de colegas de trabalho, horas extras, assim consideradas as horas excedentes à 6ª diária, 30ª semanal e as suprimidas aos intervalos mínimos intrajornadas. respectivos reflexos, pagamento em dobro de férias não fruídas, indenização por danos morais e materiais, honorários advocatícios.

O Reclamado, em defesa, argui: preliminarmente, incompetência material, no mérito, indevido pagamento de indenização adicional, não havia pagamento habitual de gratificação semestral, abono permanência ou prêmio especial, sendo indevida a integração pretendia, inexistem diferenças a título de comissões, não houve rebaixamento de função, descabe equiparação salarial, Reclamante não substituía colegas de trabalho apontados em exordial. Reclamante exercia cargo de confiança não fazendo jus a sétima e a oitava horas diárias como extraordinárias, inexistiram horas extras impagas bem como labor em supressão a intervalos mínimos intrajornadas, férias foram regularmente fruídas, empregador não lesionou o patrimônio moral ou material da Reclamante, descabem honorários advocatícios.

Deram à causa o valor de R$ 500,00.

Documentos foram juntados. Ouviu-se o depoimento do Reclamante, do Preposto do Reclamado e de 02 testemunhas.

Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Julgamento designado para esta data. É o relatório.

DECIDE-SE

l – PRELIMINARES

1. incompetência material

A demanda tendente ao recebimento de indenização por danos materiais e morais compete à Justiça do Trabalho posto ser o dano alegado decorrente das relações de trabalho havidas entre as partes, com fundamento nos arts. 5 e 114, ambos da Constituição Federal. Neste sentido, há forte tendência jurisprudencial. Cita-se:

JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA –

Encontra-se na competência material da Justiça do Trabalho o dissídio individual entre empregado e empregador objetivando a indenização por suposto dano moral(…).

TRT-PRO-RO 13929/94 Ac. 3a. T 19869/95 – Rei. Juiz Oreste Dalazen DJPr 04/08/95.

DANO MORAL. OFENSA À HONRA DO EMPREGADO. O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis(art. 5, XI. da Constituição Federal). Esta disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laborai porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver(..).

Ac. 2a. T do TRT 3a Ref, mv – no mérito, RO 3608/94 – Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira J. 14.06.94.

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A indenização de dano moral desde que ocorrente na relação de emprego, embora de natureza civil é da competência da Justiça do Trabalho. Ac. unânime da 3a. T do TRT da 9a. Reg, RO 5996/91, Relator Juiz Pedro Ribeiro Tavares, j. 7/7/92, DJPr 14.08.92.


Do voto do Relator, destacamos a seguinte lição:

“Quanto à indenização do dano moral, não é ela estranha ao direito do trabalho se decorrente da relação de emprego, bem como a competência para exame da matéria a Justiça Especializada não a desvirtua como instituição. A previsão constitucional do inc. X do art. 5 de indenização por dano moral, à falta de legislação específica, há de ser instrumentada na sua fixação no direito positivo civil, penal ou trabalhista aplicável, sob pena de inocividade do mandamento constitucional de clara auto-aplicabilidade.

Assim, embora a reparação seja de natureza civil, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, pois nos termos do art. 114 da Constituição ela decorre da origem do litígio, desde que resulte da relação de trabalho. Desse modo, embora a lesão a ser reparada seja regulada pela lei civil, se resultante de dissídio ente empregado e empregador, decorrente da relação de emprego, competente é a Justiça do Trabalho(…)”.

Uma vez repousando a competência material da Justiça do Trabalho na qualidade jurídica ostentada pêlos sujeitos do conflito de interesses(empregado e empregador agindo nesta qualidade), não há razão para afastar o pedido de indenização por danos morais e materiais da competência da Justiça do Trabalho.

Rejeita-se.

2. Cerceamento de defesa

Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de reperguntas impertinentes, daí não advindo como é óbvio, qualquer prejuízo para o Reclamado.

Rejeita-se.

II – MÉRITO

1. Da integrações ao complexo salarial

1.1. comissões

Conforme demonstram os recibos salariais colacionados aos autos, os valores pagos a título de comissões sobre a venda de seguros integraram o complexo salarial da Autora para todos os fins legais, inclusive incidência em DSR(veja-se a exemplo o recibo salarial de fls. 348, onde constam os reflexos devidos, pagos ao título “DSR REM VAR SEG – G”), não vislumbrando o Juízo, e. tampouco tendo apontado a Reclamante, fundada e objetivamente. como seria seu ônus, a existência de quaisquer diferenças.

Pelo exposto, o indeferimento se impõe.

1.2. gratificação semestral

Pela análise dos recibos salariais colacionados não se constata o pagamento habitual de valores ao título em epígrafe. Não tendo havido ajuste expresso para o pagamento da parcela, fato incontroverso, e, ausente a habitualidade no pagamento, inadmissível conclusão quanto a eventual ajuste tácito, motivo pelo qual, igualmente ausente a natureza salarial da parcela, sendo o que se deflui, a contrario sensu. da regra inserta no art. 457, par. 1°, da CLT.

Acrescentamos que igualmente indemonstrado, ônus que incumbia à parte autora, o alegado pagamento de gratificação aos demais empregados do Banco.

Pelo exposto, nada a deferir.

1.3. abono de permanência e prêmio especial

Tratam-se de parcelas pagas em apenas algumas oportunidades, sem periodicidade definida ou critério aparente, impondo-se a conclusão de que pagos os valores com a verdadeira natureza jurídica de prêmios, na forma do art. 457, par. 1°, da CLT. sem natureza salarial, descabendo a integração pretendida.

Indefere-se.

2. Das diferenças a título de comissões

Alegando que houve alteração no critério de cálculo e pagamento de comissões e pleiteando o pagamento das diferenças salariais correspondentes, caberia a esta demonstrar não apenas a referida alteração contratual mas também que desta lhe adveio prejuízos salariais, porquanto o que persegue é precisamente o percebimento das diferenças salariais correspondentes, como se alteração contratual não tivesse havido.

Isto porque, a simples alteração no critério de pagamento/cálculo de comissões não é ilícita por si só, cabendo a parte autora demonstrar que daquela alteração lhe adveio prejuízos diretos ou indiretos. Ocorre que. na hipótese dos autos, do ônus probatório a seu cargo não se desincumbiu satisfatoriamente a Reclamante.

A um, porque a prova oral colhida é obscura, limitando-se a testemunha ouvida a convite da Reclamante. fls. 614, que houve alteração no percentual das comissões “não sabendo precisar em que proporção e em qual época…”, o que. isoladamente, desserve aos fins pretendidos pela Autora.

A dois, porque, ao contrário do que seria inevitável acaso prevalecesse pura e simplesmente a tese de redução significativa do percentual das comissões, tal como denunciado na peça de ingresso (veja-se que afirma a Reclamante, fls. 610. a exemplo, que o percentual das comissões foi reduzido de 23% ou 20% para 7 ou 8%). não se constata pela análise dos recibos salariais juntados aos autos a diminuição significativa dos valores mensalmente pagos a título de comissões.


Vale dizer, indemonstrada a efetiva existência de alteração nos critérios de cálculo e pagamento de comissões, e. mais relevante, igualmente indemonstrado que de eventual alteração tenha decorrido qualquer prejuízo para a Reclamante, não fazendo ela jus a quaisquer diferenças a título de comissões. Em sendo assim, o indeferimento se impõe.

3. Das diferenças a título de gratificações semestrais

Conforme supra reconhecido, não havia pagamento habitual de gratificações que pudessem ser denominadas “semestrais”, e menos ainda segundo os critérios que aponta a exordial. isto é, duas remunerações globais por semestre.

Em sendo assim, não faz jus a Reclamante ao pagamento de quaisquer diferenças ao título em epígrafe, e, tampouco ao percebimento proporcional da parcela relativamente ao ano de 99, ante a ausência de amparo legal ou contratual.

Nada a deferir.

4. Do reembolso da gratificação espontânea

Pela análise dos recibos salariais referentes ao mês de fevereiro/99. fls. 26, não se constata o pagamento de quaisquer valores a título de gratificações, espontânea ou convencionalmente estatuída, tendo havido, isto sim. pagamento da parcela relativa a participação nos lucros do empregado, o que é coisa diversa, inclusive em valores não coincidentes com os apontados em exordial.

Nada a deferir.

5. Da indenização adicional

A Reclamante foi demitida em 25.08.99, com aviso prévio indenizado de 30 dias. projetando o término do vínculo laborai para 24.09.99, período posterior à data-base da categorial(setembro/99), não sendo devida a indenização em epígrafe, por falta de amparo legal, mas apenas as diferenças a título de verbas rescisórias decorrentes da majoração salarial obtida pela categoria, o que foi corretamente observado pelo empregador(veja-se que as diferenças devidas foram pagas mediante TRCT complementar, fls. 272).

Em sendo assim, o indeferimento se impõe.

6. Do rebaixamento e das condições para a ascenção funcional

Conforme se depreende pela atenta análise do próprio depoimento pessoal da Reclamante, fls. 610, esta não foi rebaixada funcionalmente, tendo havido apenas reestruturação interna da empresa, com mudança da nomenclatura dos cargos, conclusão que se impõe em razão da afirmação obreira de que “não houve prejuízo salarial e também não houve perda de poderes e prerrogativas…”

Ora, se não houve redução de salários ou de prerrogativas, houve simplesmente alteração formal na estrutura dos cargos do Reclamado, o que nada de ilícito revela, conformando-se dentro dos limites do ius varindi do empregador.

E não se alegue a existência de prejuízo para a Reclamante, eis que. conforme se deflui do conjunto da prova oral produzida, no âmbito da Reclamada, a promoção para gerente de agência decorre de critério único e exclusivo do empregador, tanto é assim que para o cargo postulado pela Reclamante foi contratada pessoa que sequer pertencia aos quadros funcionais da empresa. Vale dizer, a alteração da estrutura dos cargos, com alteração da nomenclatura do cargo exercido pela Reclamante, de gerente sênior para gerente pleno, não teve qualquer influência sobre a sua não escolha para o exercício do cargo de gerente geral de agência.

Pelo o exposto, indefere-se.

7. Da equiparação salarial

A prova oral colhida é de incomodativa clareza, dando conta que Reclamante e paradigma exerciam idênticas funções, gerenciamento de contas de pessoas jurídicas, inexistindo a propalada diferença quanto ao porte financeiro dos clientes atendidos por uma e outro, lembrando o Juízo para tal conclusão a análise do seguinte trecho do depoimento da testemunha ouvida a convite da Reclamante, fls. 614:

“…o paradigma trabalhava com gerente pessoa jurídica sénior na agência centro; reclamante e paradigma desempenhavam funções idênticas; ambos administravam contas de empresas do mesmo porte, tanto grande porte quanto pequeno porte…”.

Em sendo assim, inexistindo razões válidas para o Juízo desconsiderar o valor probatório do seguro e confiável depoimento da referida testemunha, temos como provada a identidade de funções com o paradigma apontado e preenchidos os requisitos do art. 461 do diploma celetário.

Ademais, deixamos assentado que ao aduzir que Reclamante e paradigma executavam ambos o gerenciamento de contas, mas apenas que em relação a clientes de portes financeiros diversos, em verdade, invoca o empregador fato impeditivo ao pleito lançado na peça de ingresso(art. 818 da CLT e 333 do CPC). cabendo ao empregador o encargo probatório específico, ónus do qual não se desincumbiu, máxime porque a única testemunha ouvida a seu convite, fls. 615. no particular, nada contribuiu para o deslinde do feito.

Acrescente-se que igualmente indemonstrada a existência de diferenciação de métodos de trabalho, lucratividade, produtividade, entre Reclamante e paradigma ou entre as agências nas quais um e outro trabalhavam, sem o que inexistem quaisquer fatos impeditivos para a equiparação perseguida.


Destarte, demonstrada a identidade de funções entre Reclamante e paradigma, a diferenciação salarial havida entre uma e outro é ilícita à luz do art. 461 da CLT, motivo pelo qual, com base nos recibos salariais e/ou fichas financeiras que vieram aos autos, deferem-se: mês a mês, diferenças salariais apuradas entre os valores a título de salários(salário mais gratificação de função) pagos à Reclamante e os valores aos mesmos títulos pagos ao paradigma, nos respectivos períodos.

Excluam-se os períodos em que reconhecida a substituição pela Autora dos colegas apontados em exordial, em conformidade com o item posterior desta decisão.

Reflexos em férias, terço de férias, 13os. salários e aviso prévio.

Descabem reflexos em DSR, porquanto se tratam de valores calculados com base no salário mensal, neste já incluídos aqueles.

Sobre principal e reflexos, salvo férias indenizadas e respectivos terços, incide FGTS com multa de 40%.

8. Das substituições

Inequívoca a prova testemunhal produzida no sentido de que a Reclamante substituía os colegas de trabalho apontados em exordial. tendo assim se expressado a testemunha ouvida a convite da Reclamante, fls. 614: “…nas férias dos gerentes as atribuições e tarefas destes eram repassadas em bloco a outro empregado; a reclamante substituía Júlio Molina nas férias deste; a reclamante substituiu o depoente como gerente geral em mais de uma oportunidade, sendo uma por ocasião de férias; não se recorda quantas vezes foram as substituições…”

No particular, cabem as mesmas ponderações feitas no item anterior, quanto a firmeza e clareza do mencionado depoimento e imprestatibilidade do depoimento prestado pela testemunha ouvida a convite do Reclamado, fls. 615.

Em sendo assim, reconhecemos que a Reclamante substituía os colegas Júlio Molina e Luiz Cláudio Amaral Viana em seus períodos de férias, isto é. 40 dias ao ano(20 dias de férias para cada colega de trabalho). Esclarecemos que, ante a falta de especificidade da exordial e do depoimento supra transcrito. Inadmissível o reconhecimento de outros períodos de substituição que não os decorrentes de férias dos substituídos, acrescentando-se que é a própria peça de ingresso quem afirma que o padrão normal no empregador era o gozo de apenas 20(vinte) dias de férias por ano. Sendo assim, aplica-se à hipótese o entendimento consagrado pela Súmula n. 159 do C. TST:

“Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto farájus ao salário contratual do substituído.” A substituição, nos moldes reconhecidos, longe está de ser caracterizada como eventual, fazendo jus a Reclamante às diferenças salariais correspondentes.

Frisamos que. no período de substituição, faz jus o substituto ao salário do substituído, isto é, não apenas ao salário básico, mas também a eventual gratificação de função, excluídas apenas as vantagens de natureza personalíssima, tais como o adicional por tempo de serviço e comissões pela venda de papéis.

Destarte, pêlos motivos expostos, deferem-se: diferenças salariais apuradas entre o salário(salário básico mais gratificação de função) percebido pela Reclamante e o devido ao substituídos, aos mesmos títulos, nos períodos de substituição.

Os períodos de substituição e os salários devidos aos colegas de trabalho referidos serão apurados com base nos relatórios funcionais dos substituídos. Haverá reflexos em férias, terço de férias, 13ºs. salários e aviso prévio.

Sobre principal e reflexos, salvo férias indenizadas e respectivos terços, incide FGTS com multa de 40%.

9. Das horas extras

Com razão o empregador quando invoca a regra inserta no art. 224, par. 2°, da CLT, eis que dos elementos dos autos deflui que a Reclamante exercia cargo de confiança, com padrão diferenciado de vencimentos, maior nível de responsabilidade e ascendência qualificada sobre os demais empregados do estabelecimento bancário, não sendo por outra razão que a mesma substituía inclusive o gerente geral da agência.

Deixamos assentado, com fulcro na lição VALENTIM

CARRION(Comentários, 21. ed., Ed. Saraiva, p. 187), que “A expressão cargo de confiança não tem aqui o alcance próprio que se lhe dá habitualmente no direito do trabalho, aquele cujo ocupante substituiu o empregador perante terceiros, o representa, e é demissível ad nutun, tal como previsto para o gerente(art. 62)., isso é evidente não só porque o texto legal menciona funções que não são de confiança no sentido restrito, mas porque ainda o legislador acrescentou “e outros”. Tem-se que concluir que qualquer cargo de supervisão preenche a exigência: ter ou não ter subordinados costuma ser a pedra de togue para sinalizar a chefia.”(grifamos).

Desta forma, consideradas as prerrogativas do cargo exercido pela Reclamante, estava esta submetida ao regime excepcional da duração do trabalho bancário, isto é. 8 horas diárias. Indefere-se o perseguido pagamento como extraordinárias da 7ª. e 8ª. horas diárias.


Sob outro aspecto, nada obstante a ausência de invocação expressa em defesa, acrescentamos ser incabível a aplicação do disposto no art. 62 da CLT mesmo nos períodos em que a Reclamante exercia em substituição a função de gerente geral da agência.

Ocorre que o disposto no precitado dispositivo celetário não se aplica à gerência de agência bancária, porque, conforme decidiu o E. TST(TST, 1a. T. RR 686/87. Manoel Mendes), a lei não contem termos inúteis. Veja-se que a CLT. após menção à situação do gerente em geral no art. 62. passou a cuidar da gerência bancária no art. 224, par. 2. em capítulo dedicado à duração e condições especiais de trabalho e, ainda em seção referente apenas aos bancários, impondo-se a conclusão de que à gerência comum, de agência, não se aplica o disposto no precitado art. 62. Ao exercente de cargo de confiança comum, de agência, é aplicável, por conseguinte, o entendimento consagrado na Sumula n. 232 do C. TST.

No que pertine aos reais horários de trabalho e intervalos desenvolvidos, com razão a Autora quando alega a existência de habituais extrapolamentos das jornadas máximas diária e semanal não consignados nos controles de jornada que vieram aos autos, conclusão que se impõe pela análise do seguinte trecho do depoimento da testemunha ouvida a seu convite, fls. 614: “…a autora laborava em média das 08:00 hs as 19:30/20:00 hs, com intervalo de 30/40 minutos, de segunda a sexta-feira; após a aquisição pelo Santander a autora trabalhar em pelo menos um sábado por mês, das 09:00 as 13:00 hs…”.

Em sendo assim, reconhecemos que. em média, laborava a Reclamante de segunda a sexta-feira, das 08hàs19he15 min (observada a limitação imposta pelo depoimento pessoal da Reclamante, fls. 611), com 40(quarenta) minutos de intervalo, e, a partir de janeiro/98(data aproximada da incorporação referida, conforme os demais elementos dos autos), em um sábado ao mês, das 9h às 13 h.

Indemonstrado labor em viagens ou horários outros que não os ora reconhecidos. No particular. indefere-se.

Lembramos que, face aos horários de trabalho supra reconhecidos, compensação de jornadas não havia, e. sim, habitual labor em sobrejornada sem o correio pagamento nos recibos salariais que vieram aos autos.

Destarte, com base nos horários de trabalho e intervalos supra reconhecidos, deferem-se:

a. como extras, as horas excedentes à 8a. diária, de segunda a sexta-feira.

b. pagamento em dobro do labor havido em sábados.

Excluam-se os períodos de férias e demais ausências legais, devidamente comprovadas, pena de inadmissível bis in idem.

A base de cálculo será o total da remuneração da Reclamante, assim entendidas todas as verbas de natureza salarial, computando-se inclusive as diferenças salariais reconhecidas por esta decisão.

O divisor será 200, eis que, por expressa previsão convencional, o sábado foi erigido à dia de descanso semanal remunerado, sendo este o divisor a ser observado, em conseqüência. Veja-se que pelo mesmo motivo(redução da jornada sabatina) é que o divisor normal para a jornada de 8 horas é 220(cf. entendimento consagrado pela Súmula n. 343 do C. TST), em sendo o sábado erigido à dia de descanso

semanal remunerado, o divisor a ser observado é 200.

Erigido o sábado a dia de descanso semanal remunerado o labor respectivo deve ser remunerado em dobro, porquanto ausente folga semanal compensatória. O adicional será 50%.

Face à habitualidade. reflexos em descansos semanais remunerados(sábados, domingos e feriados) e, com estes, em férias, terço de férias e 13os. salários e aviso prévio.

A toda evidência, o pagamento em dobro do labor sabatino não gera reflexos em DSR. pena de bis in idem. Sobre principal e reflexos, salvo férias indenizadas e respectivos terços, incide FGTS com multa de 40%.

No que pertine aos sábados, lembramos mais uma vez que os mesmos foram erigidos, por disposição convencional(veja-se a cláusula n. 06, par. 1o. da CCT 96/97), à dia de descanso semanal remunerado, motivo pelo qual. cabem os reflexos deferidos, no que dá o Juízo aplicabilidade ao disposto no art. 444 do diploma celetário.

COMPENSEM-SE, mês a mês as parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. observando-se a sistemática de “fechamento” dos cartões ponto adotada no âmbito do empregador.

11. Dos intervalos intrajornadas

Conforme reconhecido no item anterior desta decisão, gozava a Reclamante unicamente de 40(quarenta) minutos de intervalo intrajornada, nada obstante submetida a jornadas superiores à 6 horas diárias, de segunda a sexta-feira.

Neste passo, esclareça-se que a não concessão do intervalo intrajornada mínimo importa a remuneração como extras das horas correspondentes e não apenas a incidência do respectivo adicional de horas extras, sem embargo os respeitáveis entendimentos em sentido contrário.


Em prol do nosso entendimento, citamos o seguinte precedente jurisprudencial:

INTERVALOS INTRAJORNADA INFERIORES AOS LEGAIS. APLICABILIDADE DO § 4° DO ART. 71 DA CLT. Quando o intervalo para repouso e a alimentação não foi concedido como previsto no art. 71 da CLT, o empregador ficará obrigado a remunerar como extra o período correspondente. Revista parcialmente conhecida e provida. TST-RR-227.058/95.4-SP – Ac. 1a T 2.228/96 – Rei. Ministra Regina Rezende Ezequiel -DJU. 07/06/96.

Além disso, entendemos que o deferimento de horas extras pela não concessão de intervalo intrajornada não deve prejudicar ou ser compensado com as horas extras deferidas pelo xtrapolamentoda jornada máxima diária ou semanal, eis que devidos a título diversos.

Destarte, defere-se: como extras, de segunda a sexta-feira, 20(vinte) minutos diários, face à supressão parcial dos intervalos mínimos intrajornadas.

Critérios de apuração, base de cálculo, divisor, adicional e reflexos são idênticos aos apontados no item anterior desta decisão.

Sobre principal e reflexos, salvo férias indenizadas e respectivos terços, incide FGTS com multa de 40%.

Inexistem parcelas pagas aos mesmos títulos a ensejarem compensação.

12. Dos intervalos entrejornadas

A teor desta decisão, eventuais horas suprimidas aos intervalos mínimos entrejornadas encontram-se devidamente remuneradas como extraordinárias, descabendo, a ausência de previsão legal específica, novo pagamento sob o mesmo título, pena de inadmissível bis in idem.

Pelo exposto, o indeferimento se impõe.

13. Das férias

Conforme demonstra o depoimento da testemunha ouvida a convite da própria Reclamante, fls. 615. não havia qualquer imposição por parte do empregador quanto a gozo de apenas 20(vinte) dias de férias por ano. e que “a autora não solicitou gozar férias de 30 dias…”. Em sendo assim, indefere-se.

14. Da indenização por danos materiais e morais

A pretensão obreira quanto ao percebimento de indenização por danos materiais merece o indeferimento, eis que indemonstrado. ônus que competia a Reclamante, o gravame material que alega ter sido vítima.

No que pertine aos danos morais, nada obstante o esforço da defesa, certo é que a prova oral colhida revela indene de dúvidas que a Reclamante, no episódio que envolveu a renovação do crédito do cliente apontado em inicial, agiu dentro da mais estrita obediência às normas internas do empregador. Conclusão que se impõe pela análise do seguinte trecho do depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamante, fls. 614/615:

“… a autora solicitou a depoente renovação do contrato de crédito com a Empresa New Hubner; a reclamante passou a proposta pessoalmente, entregando o documento; como tratava-se de crédito fora da autonomia da agência o depoente entrou em contato com o diretor coordenador Sr. Paulo Mendonça, por sistema e por fax; em seguida depoente e Paulo Mendonça conversaram por telefone e decidiram aprovar a renovação; o próprio depoente registrou a observação aprovado no documento que lhe foi entregue pela reclamante; todo o procedimento acima relatado durou no máximo dois dias; após a decisão o depoente e a reclamante consideraram a operação resolvida e a reclamante continuou operando a conta… uma cópia do documento foi enviada para São Paulo e outra indevidamente para a área de crédito em Curitiba; desta área de crédito veio então um parecer censurando a decisão de renovação de crédito… a reclamante recebeu carta de advertência em razão do ocorrido; era do conhecimento de todos que a reclamante agiu autorizada, desconhecendo o depoente a razão da advertência… a advertência tornou-se conhecida por todos em razão de comentários; o fato foi divulgado nacionalmente com a omissão do nome dos envolvidos… o episódio envolvendo a reclamante ficou conhecido também fora do âmbito do reclamado, mo meio profissional da reclamante…

“O depoimento da testemunha ouvida a convite do Reclamado, fls 616 corrobora o depoimento anteriormente citado no que pertine a divulgação nacional dos fatos envolvendo a Autora, nada obstante pouco contribuiu para o deslinde da controvérsia eis que não tinha conhecimento sob o cerne da questão, que vem a ser precisamente a existência de autorização para que a reclamante realizasse as operações financeiras com o cliente.

Vale dizer, com fulcro no seguro e confiável depoimento da testemunha ouvida a convite da Reclamante, e não infirmado pêlos demais elementos dos autos, a obreira agiu autorizada pelo gerente geral e pelo diretor comercial do Reclamado, os quais detinham, à época, poderes para tanto, mas ainda assim viu-se indevidamente advertida e exposta a situação vexatória e constrangedora, dadas as repercussões inevitáveis no âmbito do empregador e no meio profissional em geral, conforme relatado pela referida testemunha.


Acrescente-se que o Reclamado, atribuindo ao episódio especial gravidade e potencial lesivo ao seu patrimônio, tanto assim que elaborou informativo nacional dando conta do ocorrido, deveria ter agido com mais cautela e ponderação, esgotando a investigação dos fatos antes de imputar má fé ou desleixo ao comportamento profissional da Autora, que conforme demonstram os elementos dos autos, sempre agiu dentro dos mais correios padrões.

Não apenas o empregador deixou de agir com a cautela e ponderação que a situação exigia, bem como poucos meses após a ocorrência dos fatos imputados a Autora, houve por bem proceder sua demissão. ainda que sem justa causa, mas evidentemente em razão daqueles fatos, não suficientemente investigados, repisamos, deixando levianamente pairar em definitivo uma mácula sobre a conduta profissional da Reclamante.

A atitude culposa do empregador ocasionou dor, gravame, abalo moral à Reclamante. Presentes o ato ilícito e o prejuízo moral da Autora, bem como evidente o nexo de causalidade entre um e outro, exsurge o dever de indenizar. com fulcro nas disposições contidas nos art. 159 e 1518 do CCB c/c art. 5 da Constituição da República.

Destarte, pêlos motivos expostos, defere-se: indenização por danos morais no importe de 20 (vinte) vezes o valor da maior remuneração global efetivamente paga à Reclamante ao longo do vínculo laborai havido entre as partes, valor justo e razoável, considerando-se a gravidade do dano e a situação econômica do agressor, fixado segundo as máximas da experiência a que se refere o art. 335 do CPC. Descabe a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. em razão da natureza indenizatória da verba deferida.

15. Dos honorários advocatícios

O princípio da sucumbência, tal como previsto no diploma processual civil, é inaplicável no âmbito desta Justiça Especializada, ante os princípios próprios que a norteiam. Nada obstante, entendemos que. ante a declaração do Reclamante, aduzida em inicial, que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, faz ele jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com base na lei 1060/50 e 5584, com as modificações da lei 7510/86. Frise-se, basta a declaração de miserabilidade legal, eis que a assistência judiciária não é monopólio dos sindicatos profissionais.

Esclareça-se, a assistência judiciária não está limitada àqueles que auferem menos de cinco salários mínimos, mas abrange todos que afirmam não estarem “em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família”. Não desconstituída a alegação, ônus do Reclamado, do qual não se desincumbiu, nada obstante o esforço da defesa, presume-se a pobreza. e são devidos os honorários advocatícios. nos termos da Lei 1.060/50 (arts. 4°, § 1°, 11. § 1°), e parte final da Súmula 219 do E. TST, independentemente da Autora estar ou não assistida por seu Sindicato de Classe. Em prol do nosso entendimento, citamos os seguintes precedentes jurisprudenciais:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A lei 7.510/86 pôs fim às limitações sustentadas ao direito do empregado de ser beneficiado pelas regras contidas na Lei 1.060/50. Basta, para o deferimento dos honorários advocatícios, a declaração de miserabilidade, que impossibilita o obreiro de postular em juízo s em prejuízos financeiros próprios ou da família. TRT-PR-RO 3.814/95 – Ac. 2a T 27.648/95 – Rei. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPr. 10/11/95.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DAS LEIS 1.060/50 E 7.510/86. A Lei 7.510/86 pôs fim às limitações sustentadas ao direito do empregado de ser beneficiado pelas regras contidas na Lei 1.060/50. Basta, para o deferimento de honorários advocatícios, a declaração de miserabilidade, que impossibilita postular em juízo sem prejuízos financeiros próprios ou da família. A assistência judiciária não é monopólio dos sindicatos e, por isso, têm direito os trabalhadores à escolha de profissionais de sua confiança. Os artigos 5°, inciso LXXIV. e 134 da Constituição Federal autorizam deferir-se a assistência judiciária gratuita com base na Lei 1.060/50, que se compatibiliza com os princípios norteadores do processo do trabalho. TRT-PR-RO 14.981/94 – Ac. 2a T 268/96 – Rei. Juiz Mário António Ferrari – DJPr. 19/01/96.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POR ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A mera declaração, na peça de ingresso, do estado de insuficiência económica do reclamante, confere-lhe o direito à assistência judiciária de que cogita a Lei 1.060/50, sendo cabíveis honorários advocatícios se sucumbente o reclamado, independentemente de estar ou não o reclamante assistido por advogado credenciado pelo sindicato da categoria profissional. TRT-PR-RO 3.392/94 – Ac. 5a T 8.790/95 – Rei. Juiz Juvenal Pedro Cim – DJPr. 28/04/95. Conforme demonstrado, defere-se: honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor total liquido da condenação


16. Dos juros e correção monetária Entendemos que os índices de correção monetária aplicáveis são os do mês do mês subsequente ao da prestação do labor, conforme inúmeras decisões neste ^sentido, como por exemplo:

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. A correção monetária sobre os débitos trabalhistas passa a incidir somente a partir do mês em que o credor pode legalmente exigi-los. No caso de pagamento de salários, a partir do mês subsequente ao trabalhado. TRT-PR-AP-03220/95, Ac. 3a T. 09793/96, Rei. Cláudio Domingos Siloto.

Quanto aos juros, serão computados a contar da data do ajuizamento da ação, conforme preceitua o art. 883 da CLT. Será adotada ainda a Tabela de Atualização de Débitos Trabalhistas elaborada pela Assessoria de Planejamento e Economia do E. TRT da 9a Reg.

Observe-se, por ocasião da liquidação da conta.

17. Dos descontos fiscais e previdenciários Descontos previdenciários e fiscais deverão ser procedidos na forma da Lei e do Provimento no. 1/96 da CGJT, mês a mês, observados os limites de contribuição, tabelas e faixas salariais. Em prol do nosso entendimento e para melhor elucidação da matéria, valemo-nos dos bem lançados fundamentos expostos pela Juíza ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA em seu voto de relatora no ACÓRDÃO 3a Turma -14946-2000 TRT-PR-RO-15019-1999:

“À vista do disposto no art. 114, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores e, na forma da lei. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças.

A Emenda Constitucional n° 20, ao introduzir o parágrafo 3° no referido artigo, espanca qualquer discussão acerca da competência desta Justiça Especializada para determinar as contribuições previdenciárias e fiscais. Apreciando a questão, o C. TST. através da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editou os Provimentos n° 01/93 e 02/93, respectivamente, no sentido de se deduzir na fonte a parcela relativa ao imposto de renda devido sobre os valores oriundos de decisões e acordos efetuados perante a Justiça do Trabalho e de se determinar o recolhimento das importâncias devidas à Previdência Social.

No mesmo sentido o Provimento n° 01/96 do E. TST. ratificando a orientação contida nos diplomas legais retro citados. Trata-se da uniformização dos procedimentos a serem adotados por esta Justiça Especializada no cumprimento das Leis n° 8541/92 e 8212/91. Assim, entendo que devem ser observados os citados provimentos e efetivados os descontos fiscais e previdenciários do crédito do autor, mês a mês, de acordo com a sua capacidade contributiva (art. 145 da CF/88), segundo as tabelas mensais editadas pela Receita e o art. 276, parágrafo 4° do Decreto n° 3048/99, observado os tetos de isenção da legislação aplicável.

Não incidem as contribuições previdenciárias e fiscais sobre os juros de mora e multas, em observância à Ordem de Serviço Conjunta INSS-DAF n° 66, de 10.10.97 – item 15 e artigo 46, parágrafo 1° da Lei 8541/92, ressaltando-se que não possuem natureza remuneratória essas parcelas, mas de mera penalidade ao empregador inadimplente.”

DISPOSITIVO

Isto posto, resolve a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba – PR, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar BANCO SANTANDER BRASIL S/A a pagar a ROSÂNGELA CARVALHO DA SILVA as parcelas deferidas na fundamentação, que, para todos os efeitos legais, passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Ainda, deverá o Reclamado. segundo critérios fixados na fundamentação, arcar com os honorários advocatícios deferidos. Liquidação mediante simples cálculos.

Juros, correção monetária e descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 3000.00, calculadas sobre R$ 150.000.00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Prestação jurisdicional entregue.

Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada Mais

MÁRCIA FRAZÃO DA SILVA

Juíza do trabalho

Juiz Classista Temporário Representante dos Empregados Diretora de Secretaria

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