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TST manda Mercedes Benz pagar adicional de insalubridade

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2 de setembro de 2002, 10h56

O fornecimento de equipamentos de proteção individual aos funcionários não exime a empresa de pagar o adicional de insalubridade. A empregadora só fica isenta se provar em laudo pericial que havia fiscalização do uso efetivo desses aparelhos.

Com base nesse entendimento, firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em seu Enunciado (de número 289), a Segunda Turma condenou por unanimidade a Mercedes Benz do Brasil S.A. a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um soldador de produção, demitido sem justa causa em 24 de setembro de 1995. O relator do processo no TST foi o ministro José Simpliciano Fontes Fernandes.

O funcionário alegou que trabalhava em galpão sem ventilação na fábrica de São Bernardo do Campo (SP), dividindo o mesmo espaço com furadeiras, rebitadeiras, soldas e lixadeiras. As máquinas funcionavam dia e noite, constituindo, segundo o reclamante, um ambiente insalubre com excesso de ruídos, calor, fumaça e gases tóxicos.

O soldador garantiu que não utilizava equipamentos de segurança, entre eles protetores auriculares, uma vez que o uso não era considerado obrigatório pela empresa, e ingressou com ação na Justiça em novembro de 1995, reivindicando o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e outros direitos. Em sua defesa, a empresa descartou que havia contato do funcionário com substâncias nocivas à saúde e garantiu que havia disponibilidade de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para uso dos funcionários.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) deu provimento parcial ao recurso interposto pela Mercedes Benz para excluir da condenação inicial o pagamento do adicional de insalubridade. Entendeu que a alegação de que a montadora tinha que fiscalizar e tornar obrigatório o uso dos EPIs não se sustentava, uma vez que seus empregados eram adultos e esclarecidos dos riscos que corriam por um dos sindicatos mais atuantes no País – o dos Metalúrgicos do ABC Paulista.

O soldador recorreu ao TST, que levou em consideração o resultado do laudo pericial para constatar que os empregados que exerciam funções semelhantes não utilizavam protetores auriculares no momento da vistoria do perito. Também constava nos autos laudo confirmando que, embora houvesse o fornecimento dos protetores pela montadora, não havia a fiscalização freqüente a qual a norma número 6 da portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho considera obrigatória.

No recurso de revista analisado pelo TST, o funcionário também conseguiu incluir na condenação a devolução de valores descontados mensalmente de seu salário a título de seguro de vida e mensalidade do clube desportivo da Mercedes Benz. A Segunda Turma entendeu que, como a empresa não tinha comprovado a existência da autorização prévia do funcionário para a realização dos descontos, conforme prevê o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a retirada de percentuais a título de ‘seguro de vida em grupo’ e ‘clube’ era ilegal.

RR 721.864/2001

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