Dívida trabalhista

Bens da ECT são impenhoráveis em execução de dívida trabalhista

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2 de setembro de 2002, 9h45

A execução de dívida trabalhista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve se processar por meio de precatório e não pelos procedimentos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os bens da ECT são impenhoráveis.

A decisão fundamenta-se em recente posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal. O entendimento é que, em execuções de débitos trabalhistas, a ECT tem o privilégio do regime de precatório por se tratar de entidade que presta serviço público, esclareceu o relator, juiz convocado João Ghisleni Filho.

O Supremo julgou, assim, constitucional a impenhorarabilidade dos bens da ECT, na forma definida pelo artigo 12 do Decreto-Lei 509/69. Nele são assegurados à ECT os mesmos trâmites de execução estabelecidos para a cobrança de débitos contra a Fazenda Pública, tanto em relação à impenhorabilidade dos bens como em relação a foro e a prazos.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) decidiu que, como empresa pública que explora atividade econômica, a ECT está sujeita à execução direta prevista na CLT (artigo 883). A segunda instância fundamentou-se em orientação jurisprudencial do TST. O relator esclareceu que, anteriormente a atual posição, o STF também mantinha esse entendimento.

A decisão do TST terá repercussão na execução do crédito trabalhista de uma operadora telegráfica que trabalhou nos Correios, em São Paulo, no período de 1992 a 1995. Ela entrou na Justiça com vários pedidos, entre os quais o pagamento de verbas decorrentes de reenquadramento no quadro de carreira. Durante a execução da dívida trabalhista, a ECT foi citada a penhorar bens, com valor correspondentes a R$ 5.675,34.

RR 2028/2002

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