Ação trancada

Ex-sócio do consórcio paulista Realbrás consegue trancar ação

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2 de setembro de 2002, 15h10

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça barrou ação penal instaurada contra Innocente Verginio Chiaradia, ex-sócio da Realbrás – Administradora Brasileira de Serviços S/C. Os ministros aceitaram o recurso ordinário em habeas corpus para estender a Innocente a mesma decisão do julgamento de outros dois sócios da empresa.

Eles obtiveram o trancamento da ação penal, instaurada a pedido do Ministério Público Federal para processar onze administradores e gestores do consórcio paulista. O recurso de Inoccente era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3a Região, que negou o pedido de habeas corpus.

No dia 22 de novembro de 1992, a Brasil Grande SA comprou o controle acionário do consórcio Realbrás Administradora Brasileira de Serviços S/C Ltda. Na 29a alteração contratual, no 5o Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, ficaram registrados como novos sócios da Realbrás, a Brasil Grande, representada pelo presidente, Evandro Alberto de Oliveira Bonini, Francisco José Gomes Toro Ovídio, e Innocente Verginio Chiaradia.

No entanto, o contrato não poderia ter sido registrado porque dependia de alteração do Banco Central para alteração do controle acionário. Na prática, conforme documento expedido pelo BC, em 11 de novembro de 1994, a alteração não foi feita pelo BC.

Como não conseguiu assumir suas funções na empresa, em 29 de abril de 1993, Inoccente retirou-se dos registros da Realbrás, registrando o ato na 30a alteração contratual. Este fato foi comunicado ao BC no dia 6 de maio de 1993, informando que ele nunca teria assumido a gerência ou a administração da empresa devido à falta de aprovação de transferência do controle acionário.

O outro sócio, Francisco José Gomes, ingressou com ação na 7a Vara Cível de São Paulo, para anular o contrato no qual pretendia o controle acionário da Realbrás e também o registro feito no cartório. A sentença do juiz cancelou o contrato e o registro com efeitos retroativos. Nos registros do BC, consta que até a liquidação extrajudicial do consórcio, os administradores e gerentes da Realbrás eram Nelson Almeida Taboada e Maria Antonieta Almeida Taboada.

Após a saída de Innocente da empresa, o BC decretou intervenção, liquidação extrajudicial e auto falência da Realbrás. O relatório do liquidante do consórcio foi remetido ao Ministério Público Federal que ofereceu denúncia contra todos os administradores da Realbrás. A denúncia foi recebida na 3a Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo e estava fundamentada na Lei 7492/86, que trata de crimes de gestão temerária e fraudulenta e apropriação indébita de bens de terceiros.

De acordo com o MP, os denunciados tinham diversas contas correntes em várias agências de São Paulo em que os consorciados faziam depósito das prestações do consórcio. Depois que os valores eram recebidos, os denunciados transferiam o dinheiro para suas contas particulares. No processo de liquidação, ficou constatado um passivo inscrito de R$ 10,33 milhões.

A defesa alega que, no relatório, não há referência a Innocente porque a autorização para sua participação na empresa não havia sido concedida pelo BC. Os outros dois pretendentes ao controle acionário da Realbrás, Evandro e Francisco, obtiveram no STJ habeas corpus para o trancamento da ação penal falimentar.

A Sexta Turma entendeu que eles não poderiam ser responsabilizados pelo crime falimentar de falta de livros obrigatórios porque não eram sequer sócios da empresa para praticar atos de gerência ou administração. A legislação estabelece que somente administradores e gerentes podem ser enquadrados nas punições porque somente eles podem gerir fraudulentamente ou praticar atos de gestão temerária e desvio de bens.

A defesa de Inoccente apresentou documentos mostrando que ele não possuía poderes para movimentar contas da Realbrás. Argumentou também que não havia justa causa para figurar na denúncia, uma vez que a situação dele era semelhante à dos outros ex-sócios. A tese central do recurso ao STJ é que não sendo gerente ou administrador da Realbrás não poderia haver o delito nem o processo poderia ser instaurado, da mesma forma que ficou definido para os outros ex-sócios.

HC: 10.495

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