Motivo errado

STF diz que MS pede que direito subjetivo tenha sido atingido

Autor

2 de setembro de 2002, 19h56

O Plenário do Supremo Tribunal Federal não apreciou o Mandado de Segurança impetrado por Maria do Socorro Gomes Coelho e parlamentares federais contra ato do presidente da República. Os ministros entenderam que não se pode impetrar mandado de segurança individual sem que haja um direito subjetivo atingido.

O Mandado era contra decreto presidencial de 1997. O decreto autorizou a Companhia Vale do Rio Doce a usar, de forma gratuita, uma gleba de terras de domínio da União. As terras ficam perto da província mineral de Carajás, situada no município de Paraoapebas, no Pará.

Os autores sustentaram a ocorrência de ilegalidade e abuso de poder do presidente da República. Além disso, argumentaram a relevância da suspensão dos efeitos da liminar do ato impugnado, que havia sido concedida pelo ministro Marco Aurélio.

Eles ainda alegaram que, na condição de parlamentares federais, teriam o direito subjetivo à apreciação do ato administrativo impugnado. Segundo os parlamentares, a validade do ato administrativo estaria condicionada à prévia aprovação do Congresso Nacional na forma do disposto no artigo 188, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

O relator, ministro Carlos Velloso, disse que os parlamentares não têm legitimidade para impetrar Mandado de Segurança, porque não houve violação de direito subjetivo e individual. Ele citou como precedentes os julgamentos dos Mandados de Segurança 21.754 e 22.503, ambos do DF.

O ministro afirmou que os interesses legítimos são distintos dos direitos subjetivos. “Acontece que o mero interesse legítimo não é protegido pelo Mandado de Segurança individual, pois este visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. E direito líquido e certo – a doutrina construiu seu conceito – é direito subjetivo que decorre de uma relação fático-jurídica”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes disse que o Mandado de Segurança tem sido usado para resolver de conflitos entre órgãos. “Não se vislumbra, nesta hipótese, qualquer interesse legítimo que pudesse justificar o mandado de segurança por parte desses parlamentares, a não ser o interesse político na discussão da matéria”, afirmou.

MS 22.800

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!