Dinheiro público

Juíza manda prefeito devolver dinheiro aos cofres públicos no RS

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2 de setembro de 2002, 18h54

O prefeito de Triunfo, José Ezequiel Meirelles de Souza, foi condenado por atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário. A decisão foi da juíza Romani Dalcin ao acatar, parcialmente, a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público local. Ela declarou sem efeito, a partir da data da vigência, os Decretos Municipais nºs 1.124/01 e 1.013/98 e os Decretos Legislativos nºs 001/98 e 03/98.

Ela afirmou que Ezequiel praticou atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário municipal, na forma do art. 10 da Lei nº 8.429/92. O artigo trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta.

O prefeito deve ressarcir integralmente os cofres municipais pelo pagamento dos valores de todas as diárias pagas pelo município em seu favor. Além disso, o prefeito deve ressarcir os gastos feitos em benefício do vice-prefeito, dos secretários municipais, assistentes de secretários e demais servidores, feitos com base no Decreto Municipal nº 1.124/2001, desde a sua edição até o trânsito em julgado de sua decisão.

A juíza determinou também que o valor seja acrescido de correção monetária desde a data em que cada parcela foi paga e de juros legais de mora de 6% ao ano. Também foi fixada multa civil de uma vez o valor do dano integral cumulado com outra multa civil correspondente a duas vezes a remuneração líquida mensal recebida pelo réu Ezequiel.

Por determinação da juíza, a multa deve ser executada desde logo, fundada apenas no contra-cheque do condenado, cujos valores devem ser depositados em favor do município de Triunfo.

O Decreto nº 1.124/2001 disciplinou o pagamento do auxílio-alimentação e diárias para os servidores e agentes políticos em serviço, estipulando diária para o prefeito de R$ 480,00 quando importasse pernoite, R$ 240,00, sem pernoite; R$ 350,00 para o vice-prefeito; R$ 250,00 para os secretários municipais; R$ 200,00 para os Assistentes de Secretários; e R$ 20,00, para os demais servidores.

Para Dalcin, “o simples confronto dos valores fixados a títulos de diária, em especial para Prefeito e Vice-Prefeito, com o do salário mínimo mensal, na época R$ 151,00, demonstra a sua desproporcionalidade.”

A Juíza observa que “a fixação das hipóteses em que é cabível o pagamento de diárias, a limitação de seu valor e o modo de pagamento depende de expressa previsão legal. Não cabe a sua percepção sem prévia previsão em Lei”. Continua: “Não cabe ao chefe do Poder Executivo fixar mediante Decreto o valor das diárias de viagem, devendo ser estabelecido mediante lei editada pelo Poder Legislativo municipal”.

Ela analisa que, tratando-se de vantagem pecuniária, embora não qualificada como vencimento propriamente dito, mas como verba indenizatória, o legislador da Lei Orgânica do Município de Triunfo quis que a sua fixação ocorresse de forma impessoal, evitando que, por simples ato administrativo, o Prefeito Municipal possa autobeneficiar-se de valores exorbitantes a título de pagamento de diárias ou privilegiar o seu companheiro de gestão, o Vice-Prefeito, ou, ainda, a seu bel-prazer, alterar a quantia a qualquer momento, sem o indispensável enfrentamento dos representantes do povo.

Processo: 10.100.002.809

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