Acordo descumprido

CEF é condenada a pagar R$ 240 mil para Instituto de Pesquisa

Autor

2 de setembro de 2002, 18h07

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região mandou a Caixa Econômica Federal pagar uma indenização de R$ 240 mil ao Instituto de Pesquisa Gerp Ltda, empresa especializada em pesquisa de mercado. O valor da indenização refere-se à execução indevida feita pela CEF por causa de uma dívida da empresa.

A Justiça entendeu que o protesto judicial da dívida e a penhora de um imóvel do instituto não poderiam ter sido feitos pela CEF depois de um acordo firmado entre as partes.

De acordo com os autos, a empresa firmou contrato com a instituição financeira de renegociação de dívida e já teria quitado duas prestações de R$ 60 mil, totalizando R$ 120 mil. Ao julgar recurso da empresa, o TRF determinou que a CEF pague o valor correspondente ao total da dívida corrigido monetariamente. Além disso, por ter ajuizado a ação judicial indevidamente, o banco terá de pagar multa de 1% sobre o valor da causa, o que se enquadra, no entendimento da Seção, no princípio da litigância de má-fé.

A Gerp é especializada em prestar serviços de pesquisa de mercado, de opinião pública, de preço e de perfil do consumidor. Em dezembro de 1993, a agência firmou contrato com a CEF para negociar uma dívida junto ao banco referente a diversas operações financeiras. A dívida deveria ser quitada em 36 parcelas mensais, mas a partir de janeiro de 1994 a Gerp ficou novamente inadimplente.

Para regularizar sua situação, a empresa renegociou a dívida com a CEF, em junho de 1994. Desta vez, para quitar o débito em quatro parcelas mensais de R$ 60 mil. Pouco depois, a empresa recebeu intimação da Justiça Federal, dando conta de que os títulos da dívida já haviam sido protestados judicialmente pela CEF ainda no mês de maio de 1994.

Como já havia quitado duas prestações do contrato, a Gerp pediu que o banco desistisse do processo de execução por título extrajudicial que tramitava na Justiça Federal. Também pediu que a Caixa providenciasse a exclusão da agência dos cadastros da Serasa, SPC e dos cartórios de protestos de títulos. A empresa também pediu que a CEF suspendesse a penhora de um imóvel oferecido pela empresa como garantia do contrato.

O banco não atendeu aos pedidos da empresa e a agência apresentou à Justiça Federal o pedido de embargos à execução. Na sentença de primeiro grau, o processo de execução foi extinto e a Gerp teve assegurado o direito a ser indenizada. O banco recorreu ao TRF, que suspendeu a condenação.

A empresa entrou com recurso de Embargos Infringentes, que foi julgado pela 2ª Seção do Tribunal. No entendimento do relator do processo na Seção, juiz André Fontes, o artigo nº 1.531 do Código Civil prevê a indenização no mesmo valor do débito, assim como o artigo nº 17 do Código de Processo Civil estabelece a multa por litigância de má-fé.

O banco alegou que, como a renegociação da dívida foi contratada após o ajuizamento do processo de execução, não teria havido má-fé e não seria cabível a indenização. O não considerou válidas as alegações. Para Fontes, com a assinatura do novo contrato e com a quitação de duas das quatro prestações devidas, a CEF deveria ter imediatamente desistido da execução e restituído o imóvel penhorado à empresa.

O juiz afirmou que o banco não poderia ter omitido, no processo de execução, o fato de que já havia sido firmado um outro contrato de repactuação da dívida. “Prosseguindo o exeqüente com a execução de obrigação já extinta por força da novação e em valor maior do que o devido (segundo o novo contrato firmado), resta configurada a sua intenção de buscar algo que, efetivamente, não tem direito, valendo-se, para tanto, de artifício censurado pela lei processual”, afirmou.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!