Cobrança de ISS

Empresa de mão de obra não paga ISS sobre total da nota fiscal

Autor

1 de setembro de 2002, 12h06

A prefeitura de São Paulo não poderá mais fazer a execução fiscal da empresa Semanal Seleção e Mão-de-obra Temporária Ltda., pelos valores que entendia ser credora. A decisão foi do juiz da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública de São Paulo, Mariano Leonel de Souza.

A discussão se deu em torno da cobrança do ISS sobre o total das faturas emitidas como preço do serviço, como faz a empresa. A prefeitura alega que nas faturas estão incluídos o montante dos pagamentos feitos a empregados temporários e os respectivos encargos sociais.

A empresa presta serviço de intermediação no agenciamento de mão-de-obra temporária, “recebendo por isso uma comissão que é o preço do serviço realizado”. Fundamentada no artigo 53, parágrafo 1º, da lei municipal 6.989/86, a prefeitura entende que a base de cálculo do ISS é a totalidade do valor que a empresa recebe.

Na decisão, o juiz disse que na receita bruta não se pode incluir o pagamento que a empresa recebe “a título de ‘taxa de agenciamento’ ou ‘comissão’ correspondente a remuneração pelo recrutamento, seleção e colocação de trabalhador à disposição da contratada”.

Ele afirmou que a atividade da empresa difere da praticada pelas prestadoras de serviço de mão-de-obra com trabalhadores em quadro de pessoal. Segundo o juiz, “o serviço é prestado pelo próprio trabalhador temporário que fica sob a subordinação da empresa tomadora, ao contrário do serviço prestado com o trabalhador (empregado ou avulso) da contratada no fornecimento de mão-de-obra”.

A prefeitura de São Paulo foi condenada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados pelo juiz em 10% do valor da execução.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!