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31 outubro 2002
Concurso na PF
Reprovação de candidatos em psicotécnico é anulada pela Justiça
Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, restabeleceram sentença que anulou a reprovação em exame psicotécnico feito por dois candidatos ao cargo de delegado da Polícia Federal no Paraná.
Celso Bisinella e Fernando Faria de Lara entraram com ação contra a União, com pedido de declaração de nulidade da exigência do exame. Alegaram falta de caráter objetivo e o fato de o edital do concurso excluir a possibilidade de se recorrer do resultado. O voto condutor do ministro Hamilton Carvalhido baseou-se na prevalência do objetivismo nos exames de avaliação psicológica sobre o seu subjetivismo.
Os candidatos fizeram as provas do concurso para admissão no curso de formação de delegado da Polícia Federal, conforme edital publicado em maio de 1993, e foram excluídos no segundo exame psicotécnico. Eles afirmaram ter demonstrado aptidões suficientes para exercício das funções policiais, uma vez que, há vários anos, Celso Bisinella exercia cargo na Polícia Federal e Fernando Lara integrava o quadro de oficiais da Polícia Militar, sendo submetidos e aprovados em exames semelhantes anteriormente. Segundo a defesa dos candidatos, o caráter sigiloso e irrecorrível levaria à nulidade do exame.
Na apelação, a União alegou que o Poder Judiciário não poderia adentrar no mérito do ato administrativo. A pretensão dos candidatos quanto à publicação do exame psicotécnico seria inviável, em face de impedimento ditado pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo e do respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem, resguardada na Constituição Federal. No entanto, o TRF da 4ª Região rejeitou os argumentos.
Diante disso, a União recorreu ao STJ. Não adiantou. A sentença foi restabelecida. De acordo com a decisão, o ato de reprovação na segunda fase do exame psicotécnico foi anulado, para que os candidatos sejam submetidos a outro exame, com conhecimento prévio dos profissionais responsáveis por sua elaboração e dos critérios adotados.
Os laudos devem ser devidamente fundamentados, sendo admitida a obtenção de vistas da prova, bem como o acompanhamento por perito e ampla possibilidade de recurso contra eventual resultado negativo.
Processo: Resp 328.748
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2002
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