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31 outubro 2002
Acidente de trabalho
Não há incidência de juros de mora sobre precatório, decide STF.
Não há a incidência de juros de mora quando o Estado expedir um precatório. Os juros só voltam a correr se o governo deixar de pagar a dívida para o credor até o fim do exercício financeiro seguinte.
O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal por maioria de votos. Foram vencidos os ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
A Corte acatou Recurso Extraordinário ajuizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra o trabalhador Geremário de Oliveira. Ele foi vítima de acidente de trabalho e tinha direito ao seguro do INSS.
“Durante dezoito meses apaga-se o inadimplemento estampado na sentença proferida e não há, portanto, a incidência dos juros”, explicou o ministro Marco Aurélio.
O 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo decidiu “que os juros da mora na execução de crédito de natureza acidentária incidem até à extensão do vínculo obrigacional, por força do pagamento total da dívida e não somente até a sua requisição mediante precatório nem até a inclusão da respectiva no orçamento anual”.
Os juros seriam cabíveis, portanto, como forma de minimizar o prejuízo do credor.
O INSS sustentou que houve ofensa ao artigo 100, parágrafo 1º da CF/88, que determina a inclusão dos precatórios no orçamento e o seu pagamento até o final do exercício seguinte, não cabendo a incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento do precatório judicial.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a redação do art. 100, parágrafo 1º, antes da Emenda Constitucional 30/00 permitia o pagamento do precatório até o final do exercício seguinte, assim somente no caso de seu descumprimento é que se poderia falar em juros de mora, como penalidade pelo atraso no pagamento. Fundamentou seu voto com o julgamento do RE 305186.
O ministro Carlos Velloso abriu a dissidência. Afirmou que não foi pago o benefício ao trabalhador, fruto de um acidente de trabalho, e que deveria ter sido pago imediatamente. “O crédito teve origem em setembro de 1998 e até hoje o miserável não recebeu o seu crédito de natureza alimentar”.
Velloso defendeu o pagamento de juros moratórios, referindo-se ao julgamento do RE 351806, no qual sustentou que a incidência destes juros está descrita em norma infraconstitucional, desta forma, não pode ser analisado pelo STF através de Recurso Extraordinário.
O ministro Sepúlveda Pertence afirmou: “Não está em mora quem tem prazo para pagamento, parte do qual lhe é impossível solver a obrigação. Com efeito, até a inclusão da verba no orçamento o pagamento é impossível e depois se fará nas forças do depósito na ordem cronológica dos precatórios até o final do exercício”.
Pertence fez ainda uma distinção entre juros de mora e atualização monetária, pois verificou em acórdãos de instâncias inferiores que há uma confusão entre os termos.
“A atualização monetária é mera correção da expressão monetária da dívida, enquanto que juros de mora são a sanção pelo não pagamento da obrigação no prazo assinado ao devedor”.
O ministro salientou ainda que “não se pode correr juros de mora porque dessa maneira haveria sempre precatórios complementares, porque a cada ano, no pagamento do precatório complementar dos juros haveria novos juros a computar”. Assim, ele seguiu o relator.
O ministro Marco Aurélio, que seguiu a divergência, apontou que “o precatório, que é uma requisição, não tem o caráter liberatório, ou seja, não afasta o título que se executa e não afasta, também, o inadimplemento do Estado que já deveria, há muito, antes mesmo da propositura da ação que deu origem ao precatório, ter cumprido a obrigação”.
RE 298.616
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2002
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