Notícias
29 outubro 2002
Estado punido
Estado deve indenizar aluna que ficou cega em brincadeira na escola
O Estado do Paraná deve pagar indenização de R$ 60 mil para uma aluna menor de idade de escola pública. Motivo: ela perdeu a visão de um dos olhos ao ser atingida por um galho de árvore lançado por um colega de escola.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou julgamentos anteriores, mas reduziu o valor da indenização. Em sentenças anteriores, a quantia arbitrada foi de quase R$ 200 mil.
A mãe da estudante entrou com um processo contra o Estado do Paraná para cobrar indenização de cinco mil salários mínimos. De acordo com a ação, o caso teria acontecido no pátio da Escola Estadual Vicente Rijo, na cidade de Londrina (PR), quando a aluna brincava de “cabana” com outras colegas. Alguns garotos teriam chegado ao local da brincadeira e começaram a arremessar galhos de árvores nas meninas. Um dos galhos acabou atingido o olho da aluna.
Os médicos constataram que o galho atingiu o nervo óptico causando uma lesão irreversível no olho da criança. A mãe afirmou que a culpa seria da escola e, conseqüentemente, do Estado.
Para a mãe da aluna, a falta de um professor vigiando os alunos e de orientação da escola caracterizaria a responsabilidade de indenizar do Estado. O Paraná contestou a ação. Afirmou que a mãe da aluna nunca manteve contato com a escola. E acrescentou que a criança era muito ativa.
O Juízo de primeiro grau mandou o Estado pagar uma indenização no valor de mil salários mínimos à estudante. De acordo com a sentença, “o Estado tem obrigação precípua, dentre outras de ordem sócio-pedagógica, de manter inatingível a integridade física dos alunos, bem como de outros funcionários ou pessoas que estiverem dentro de seus limites prediais”.
O Estado apelou. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença aplicando a teoria da responsabilidade objetiva. O Estado do Paraná recorreu ao STJ para pedir a redução do valor indenizatório. De acordo com o recurso, ao fixar a indenização em mil salários mínimos, o TJ-PR teria contrariado o artigo 1.553 do Código Civil, pois a quantia deveria ser aplicada de acordo com os critérios da prudência vigentes no Direito brasileiro que estaria estipulando valores entre 100 e 150 salários mínimos.
A ministra Eliana Calmon acolheu o recurso do Estado do Paraná reduzindo o valor da indenização para R$ 60 mil “pela desproporcionalidade das circunstâncias e da condenação”. A relatora destacou decisões do STJ admitindo o “exame da quantificação do dano moral”, como no recurso em questão.
Segundo a ministra, “embora não se possa medir o valor de um dano moral, não se pode deixar de ponderar as circunstâncias que envolveram o incidente. Observe-se que o Estado não faltou com o dever de vigilância, não houve indisciplina incontida, não houve invasão da escola por marginais, enfim, derivou-se o infeliz acontecimento de uma brincadeira de colegas”.
Para Eliana Calmon, “na avaliação do quantitativo, não se pode olvidar que o agressor e a vítima eram da mesma faixa etária e brincavam no pátio da escola, inocentemente”.
A relatora ressaltou ainda que o alto valor da indenização “onerará sobremaneira as já insuficientes e combalidas finanças estatais na área de educação, agravando ainda mais a deficiência do ensino público fundamental”.
Segundo Eliana Calmon, “uma indenização de quase 200 mil reais (valor fixado pela sentença e mantido pelo TJ-PR) por danos morais ou até muito mais não poderá ressarcir a vista de uma criança. Afinal, as conseqüências serão carregadas por ela para o resto da vida. Em compensação, esse valor será capaz de manter em funcionamento várias escolas”.
Processo: RESP 343.904
Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2002
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 06/11/2002.