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24 outubro 2002
Cobrança indevida
Estado do RJ não pode cobrar multa por sonegação fiscal
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais parágrafos do artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Rio de Janeiro. A decisão foi durante julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governador do Estado contra a Assembléia Legislativa.
Os parágrafos 3º e 5º do artigo 57 do ADCT estabeleciam multas nas hipóteses de mora e sonegação fiscal. O julgamento do Plenário confirmou a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, em 1991.
Os artigos previam multas pelo não recolhimento de impostos e taxas estaduais aos cofres públicos em duas vezes o seu valor. No caso do não pagamento de multas conseqüentes de sonegação desses impostos, as multas eram cinco vezes o valor do imposto.
O relator da ação, ministro Ilmar Galvão, ao votar pela procedência da ADI, afirmou que "a multa é um acessório e, como tal, não pode ultrapassar o valor da dívida principal".
ADI 551
Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2002
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