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22 outubro 2002
Protesto irregular
STJ mantém extinção de pedido de falência contra TV Ômega
Pedro Jack Kapeller, ex-sócio-cotista da extinta TV Manchete, não conseguiu autorização do STJ para entrar com pedido de falência contra a TV Omega. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu recurso de Kapeller contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou irregular o protesto de contrato que deu início à ação e manteve extinto o pedido de falência formulado por ele.
Em julho de 2000, com o argumento de ser credor da empresa no valor de R$ 1.115.660, ou US$ 630 mil em valores da época, Kapeller apresentou requerimento de falência contra a TV Ômega. O valor corresponde à segunda parcela do pagamento acertado no contrato de transferência da concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outras avenças, celebrado em maio de 1999.
Pelo contrato, a TV Ômega teve a concessão que era da TV Manchete. Em contrapartida, ficaria responsável pelo passivo da emissora extinta, o que incluiria os salários atrasados dos funcionários da empresa. A TV Ômega também se comprometeu a pagar US$ 7,5 milhões em sete parcelas anuais divididas entre os seis sócios cotistas da TV Manchete. O crédito em atraso é correspondente ao segundo pagamento devido a Kapeller, vencido em 19 de maio de 2000.
Na ocasião, a emissora notificou o empresário de que o contrato perdeu a validade e as cláusulas estariam suspensas, particularmente quanto aos pagamentos ali previstos. O acerto só valeria se o empresário desistisse de uma outra ação ajuizada contra a TV Ômega na 14ª Vara Cível de São Paulo.
Ele apresentou protesto de contrato contra a TV Ômega, por edital, na cidade do Rio de Janeiro. Kapeller argumentou impontualidade do pagamento da parcela devida. A cidade do Rio de Janeiro foi eleita o foro para "execução de quaisquer obrigações previstas no contrato".
Para a Justiça, em primeiro grau, o protesto foi inábil porque deveria ter sido feito no domicílio da TV Ômega e não em cartório do Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou que o protesto deve ser feito no domicílio comercial do devedor, conforme estabelece a Lei de Falências e Concordatas.
Segundo o TJ-SP, embora o contrato firmado entre as partes tenha escolhido a cidade do Rio de Janeiro para a execução, isto só vale para as questões individuais e não as de natureza coletiva (falência). Tanto que o próprio credor protocolizou o pedido de quebra da TV Ômega em Barueri (SP).
Como o protesto é "meio de prova" da inadimplência do devedor configura-se condição para a ação de falência. Dessa forma, segundo o TJ-SP, o protesto, tirado no Rio em 10 de julho de 2000, é inócuo, o que significa que a TV Ômega não foi comunicada oficialmente.
"Decretar a falência, com uma irregularidade de tal envergadura, significa asfixiar as pretensões de direito material do devedor", diz o acórdão.
Pedro Jack entrou com recurso especial no STJ contra esta decisão. Ele argumentou divergência jurisprudencial e violação ao artigo 15 da Lei 9.492/97, que disciplina o serviço de protesto. O relator do processo foi o ministro Cesar Asfor Rocha.
Para o ministro não ficou demonstrada a divergência com outros processos julgados. Também não houve, segundo ele, violação de qualquer lei federal.
Processo: 418.371
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2002
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