Notícias
21 outubro 2002
Indenização milionária
Record deve pagar R$ 1,1 milhão por quebra de contrato
A 5ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo decidiu, por unanimidade, que a Rede Record deve indenizar a produtora Goulart de Andrade e Luis Felipe Goulart de Andrade por quebra de contrato.
Goulart foi representado pelo advogado Paulo Esteves, do escritório Paulo Esteves Advogados Associados. O advogado informou que o valor da indenização atualizado chega a R$ 1,1 milhão. Não cabe mais recurso ao caso. A sentença já está em fase de execução.
A decisão do juiz Guilherme Santini Teodoro foi confirmada pelo relator da ação no Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Thiago de Siqueira. O Tribunal rejeitou o pedido de pagamento de uma das parcelas por entender que não estava prevista no contrato.
A Record rompeu unilateralmente o contrato com a empresa no ano 2000. De acordo com Esteves, a produtora paralisou suas atividades na época porque não tinha condições de sobreviver financeiramente depois do rompimento do contrato.
A quebra de contrato foi feita com base na cláusula 7ª, que previa o rompimento por qualquer uma das partes desde que houvesse aviso prévio de 30 dias. Esteves argumentou que a cláusula é nula porque fere o artigo 1.228 do Código Civil.
Segundo Esteves, o contrato por tempo determinado somente poderia ser rescindido se houvesse justa causa, o que não ocorreu. A Justiça acatou os argumentos do advogado.
"Então a cláusula 7ª não tem eficácia alguma ao dispor sobre a possibilidade de extinção injustificada do vínculo antes do prazo contratual porque a lei não outorga à vontade unilateral, em contrato de prestação de serviços com prazo determinado, o poder de terminá-lo sem justa causa", afirmou Santini.
"O cancelamento ou a revogação do contrato sem justa causa redundou em surpresa para os autores, assim frustrados em suas legítimas expectativas, que normalmente resultam da celebração e do curso normal do contrato", acrescentou.
O entendimento foi mantido pelos juízes do Tribunal de Alçada, Álvaro Torres Júnior, Antônio Carlos da Cunha Garcia e Carlos Luiz Bianco, além do relator.
Apelação nº 1.087.183-7
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2002
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
"Segundo Esteves, o contrato por tempo determin...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 29/10/2002.