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21 outubro 2002
Ferro e fogo
Justiça do PA bloqueia bens de empresas acusadas de maus tratos
O juiz da Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), Jorge Antonio Ramos Vieira, concedeu liminar para evitar que 25 trabalhadores fossem expulsos da construtora Rondônia Ltda sem receber os direitos trabalhistas. Também determinou o bloqueio dos bens da construtora, que ameaçou cortar o fornecimento de refeições e água dos trabalhadores.
O juiz mandou as empresas Via Dragados S/A e Mineração Serra do Sossego S/A (MSS) bloquearem e indisponibilizarem os créditos da construtora que estiverem sob seu poder. Essas duas empresas seriam as responsáveis pela contratação dos trabalhadores.
Além disso, Vieira decidiu que para a Mineração Serra do Sossego não responder, com recursos próprios, às pendências trabalhistas, deve bloquear os créditos da Via Dragados que estiverem em seu poder. O juiz estabeleceu o limite de R$ 20 mil.
Vieira proibiu ainda que as empresas façam o despejo ou impeçam o fornecimento de alimentação ao alojamento em que ficam os trabalhadores.
Leia a liminar concedida aos trabalhadores:
PROCESSO VARA PARAUAPEBAS/PA Nº 1.342/2002
ESPÉCIE: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (PREPARATÓRIA)
REQUERENTES: ANTONIO ALVES FERREIRA E OUTROS (+24).
ADVOGADOS: DRES. ADEMIR DONIZETI FERNANDES E OUTROS
1ª REQUERIDA: CONSTRUTORA RONDÔNIA LTDA;
2ª REQUERIDA: VIA DRAGADOS S/A;
3ª REQUERIDA: MINERAÇÃO SERRA DO SOSSEGO S/A (MSS)
Vistos etc
Examino ação cautelar inominada, preparatória, na qual os requerentes, ao todo 25 (vinte e cinco) trabalhadores pedem sejam bloqueados recursos da empresa CONSTRUTORA RONDÔNIA LTDA, que encontram-se disponíveis em mãos das outras requeridas VIA DRAGADOS S/A E MINERAÇÃO SERRA DO SOSSEGO S/A (MSS).
Os requerentes alegam fatos graves na inicial.
Afirmam que foram contratados em outro Estado, com promessa de emprego nas obras de instalação do chamado projeto sossego, cuja concessão de lavra foi concedida à terceira requerida.
Alegam, que a empresa VIA DRAGADOS S/A, os vêm mantendo sob sua vigilância, em prédio situado no Município de Canaã dos Carajás, que está sob jurisdição desta MM Vara.
Afirmam que a referida empresa, por seus prepostos, vem atuando de maneira temerária, com vistas a frustrar direitos trabalhistas, com ameaças de corte de fornecimento de energia elétrica, água potável, refeições e que os requerentes aguardam a “promessa” de pagamento das rescisões por parte da empresa VIA DRAGADOS S/A, mesma empresa que ainda possui diversas ações nesta MM Vara, nas quais ou paga acordos homologados, em sub-rogação de débito de outra empresa, subcontratada desta, que, sem idoneidade econômica e financeira, abandonou o local deixando os reclamantes sem receber seus créditos trabalhistas; ou, ainda, pretende discutir as pretensões resistidas através de ação trabalhista ajuizada por outros trabalhadores.
A situação é grave.
O chamado projeto sossego, com pouco mais de 4 meses de implantação, em sua fase inicial de instalação, portanto, já gerou reclamações trabalhistas de várias espécies e em profusão, contudo, na esmagadora maioria destas, a empresa VIA DRAGADOS S/A está sempre ocupando o pólo passivo das ações, exatamente por subcontratar, ilegalmente (Enunciado 331, I, TST), mão de obra para trabalhar em serviços de construção civil na fase inicial das obras da Mineradora Serra do Sossego S/A.
Entre tantos processos, já constatei, através de confissões dos próprios prepostos, que está havendo prática disseminada de diversas formas de degradação do trabalho humano, cito, como exemplos, as ações trabalhistas manejadas nos autos dos Processos VT-PP nos. 1220/2002, 1238/2002 e 1239/2002, todos já julgados perante este Órgão, nos quais se provou situação semelhante a alegada nesta cautelar, só que com agravantes muito mais sérias.
Neste passo, a presente ação, conta com 25 requerentes. Todos trazidos de outros Estados da Federação, para trabalharem em condições, segundo alegam, sub humanas, em total desrespeito não só à CLT, mas aos mais elementares direitos garantidos ao empregado e ao cidadão brasileiro, legal e constitucionalmente assegurados.
Advirto, nesta oportunidade, aos que se utilizam de tais práticas, que o Poder Judiciário, em especial este Juízo, não permitirá que aqui se propaguem situações de trabalho humano degradante, ao arrepio da Lei e que se utilize mão de obra humana, apenas como meio de ganho, como se o trabalhador fosse mero objeto da produção, e o seu labor, desprovido de outras finalidades, exceto a de gerar capital e riquezas, sem que lhe sejam respeitados, e garantidos, os mais comezinhos direitos.
Ninguém está acima da Lei.
O primado legal, as garantias individuais, coletivas e a dignidade dos trabalhadores, serão respeitados ainda que, para tanto, este Juízo tenha que vir a promover medidas legais concernentes à prevenção de tais abusos, inclusive com a colaboração de outros Órgãos Estatais.
Sueli dos Santos é repórter da revista ConsultorJurídico
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2002
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