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18 outubro 2002
Benefício ampliado
Serviço especial pode ser usado para contagem em aposentadoria
Para conseguir a aposentadoria, segurados do Instituto Nacional do Seguro Social poderão converter em tempo de serviço comum, o trabalho em atividades especiais. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, por unanimidade, sentença da 4ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre. A decisão vale para todo o Brasil.
Conforme o estabelecido na Lei 9.711/98, só era possível obter a conversão de períodos anteriores a 28 de maio de 1998. A sentença determinou ainda que o INSS aceite os pedidos de aposentadoria e de conversão do tempo de serviço dos segurados que tenham trabalhado, até 28 de abril de 1995, expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física previstos em lei.
Os beneficiários devem comprovar a efetiva exposição a agente nocivo (formulários SB 40 ou DSS 8030, que são preenchidos pela empresa) para serviços prestados até abril de 1995. O laudo será necessário para atividades que não estão previstas na legislação.
De acordo com a sentença, quem teve pedido de aposentadoria negado pela não-contagem do tempo de serviço sujeito a agente nocivo, poderá pedir a revisão de todos os procedimentos administrativos. Após a decisão, tanto o Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, como o INSS recorreram ao TRF.
O relator do processo, juiz federal Paulo Afonso Brum Vaz, disse que as medidas tomadas pela juíza da 4ª Vara Federal Previdenciária da capital gaúcha foram corretas. Ele mudou o valor da multa fixada caso a sentença não fosse cumprida pelo instituto previdenciário, de R$ 100 mil para R$ 10 mil por dia.
Segundo o juiz, a pessoa que trabalha em atividade especial e sofre os efeitos dos agentes nocivos (como perda auditiva, pneumoconiose, etc.) jamais se restabelecerá completamente. "Ainda que mude de profissão e passe a desempenhar atividade comum, terá direito a uma compensação pelo desgaste - por menor que seja - sofrido no exercício da atividade sujeita ao agente agressor", afirmou o relator.
Por isso, segundo ele, deve ser permitida a conversão, mesmo depois de 28 de maio de 1998. Para o juiz, os atos administrativos do INSS sobre os equipamentos de proteção individual e coletiva são legais. Portanto, deve ficar comprovado que a utilização dos equipamentos de segurança é eficaz para reduzir a insalubridade a limites toleráveis, perdendo a atividade a condição especial.
AC 2000.71.00.030.435-2/RS
Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2002
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