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17 outubro 2002
Recurso rejeitado
STJ nega gratuidade judiciária para Fundação que mantém hospital
Pessoa jurídica que pretende obter o benefício da assistência judiciária gratuita deve comprovar que o custeio das despesas do processo podem prejudicar sua própria manutenção. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar sentenças que negaram o pedido de gratuidade judiciária feito pela Fundação Felice Rosso, entidade que mantém o Hospital Felício Rocho, em Belo Horizonte, Minas Gerais.
A Fundação Felice Rosso entrou com uma ação contra Renato Viana Fonseca. No processo, a Fundação cobrou a quantia de R$ 4.141,44 referente à internação do filho de Renato Fonseca no Hospital Felício Rocho, mantido pela entidade. Além do processo, a Fundação requereu o benefício da justiça gratuita. O pedido foi negado pelo Juízo de primeiro grau.
A Fundação apelou ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais. A sentença foi confirmada. Segundo o Tribunal, “o fato da requerente ser pessoa jurídica sem fins lucrativos não lhe isenta do dever de comprovar sua precária situação financeira ou que o pagamento das custas lhe trará alteração”. O Tribunal ressaltou que “os requisitos essenciais para a concessão da justiça gratuita à pessoa física não são os mesmos para a jurídica. Enquanto para a primeira basta a declaração de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família, para a segunda é imprescindível a comprovação de sua inidoneidade financeira”. Com a decisão, a Felice Rosso recorreu ao STJ.
No recurso, a Fundação afirmou que as decisões contra seu pedido de assistência judiciária teriam contrariado o artigo 4º da Lei 1.060/50. A Felice Rosso também alegou que, como uma instituição sem fins lucrativos, poderia obter a concessão da justiça gratuita sendo necessário somente solicitar o benefício.
O ministro Barros Monteiro rejeitou o recurso mantendo as decisões anteriores. Com isso, a ação movida pela Felice Rosso prossegue, porém, sem o benefício da assistência judiciária gratuita à Fundação. O relator lembrou o entendimento firmado pelo STJ de que “o benefício da gratuidade da justiça não se limita às pessoas físicas, podendo estender-se às pessoas jurídicas, desde que não possuam condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado”.
Dessa forma, segundo Barros Monteiro, “não basta, assim, a mera asserção da interessada no sentido de que a atividade por ela desenvolvida (hospital) não visa à obtenção de proveitos financeiros. Bem ao reverso do que ocorre em relação à pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar o alegado estado de penúria”, sem a prova o benefício não pode ser concedido.
Processo: RESP 431.239
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2002
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