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17 outubro 2002
Erro punido
Estado indenizará idosos que perderam fazenda por erro de servidor
O Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado a indenizar o pecuarista Cidney Correa de Mello e sua mulher, Carolina Nery de Mello. Motivo: O casal, já septuagenário, perdeu a propriedade de uma fazenda de 85 hectares, localizada na cidade de Anastácio (MS), em decorrência de um ato ilícito de um tabelião de notas.
A decisão unânime que condenada o Estado é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com os autos, o servidor lavrou documento de mandato falso, utilizado para alienar o imóvel rural posteriormente adquirido pelo casal. Agora, o casal deve receber R$ 35 mil por danos morais.
Segundo argumentos da defesa do casal, a fazenda foi adquirida em abril de 1986 e estava devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Aquidauana (MS). O negócio foi realizado por meio de escritura pública de venda e compra, pelo preço de Cz$ 145 mil (valores da época). No entanto, em janeiro de 1989, o pecuarista e sua mulher foram surpreendidos por uma ação de nulidade de ato jurídico, visando declarar nula a procuração, lavrada no cartório do 3º Ofício de Campo Grande.
Antônio Luiz Filho alegou nunca ter outorgado qualquer procuração para a venda das terras, sendo falsa a assinatura constante do documento, dotado, até então, de fé pública. A Justiça estadual, então, declarou a nulidade da procuração e de todas as escrituras de venda e compra daí decorrentes.
Dessa forma, o casal entrou com ação de reparação de danos morais. A defesa alegou que Cidney e Carolina se viram privados daquela propriedade que lhes custara os esforços de toda uma vida, “única e exclusivamente, em função do malsinado instrumento procuratório que aparentava ser perfeito, pois lavrado em cartório de registros públicos e que levou a erro”. A reparação dos danos materiais é objeto de outra ação, em curso na Justiça estadual.
Ao decidir sobre os danos morais, o TJ-MS julgou a ação improcedente. Para o tribunal estadual, “a anulação de escritura de venda e compra e respectivo registro imobiliário resolve-se em perdas e danos, mas não enseja pedido de indenização por dano moral”. Diante disso, o casal recorreu ao STJ.
O relator do recurso, ministro Paulo Medina, entendeu ser cabível a condenação do Estado ao pagamento de danos morais decorrente de anulação de compra e venda, efetivada com base em procuração falsa, lavrada em tabelionato de notas.
“A disciplina da responsabilidade civil do Estado sofreu crescente evolução no ordenamento pátrio, culminando por consagrar a teoria do risco administrativo. Tal fato implica a conclusão de que se o funcionamento do serviço público (bom ou mau, não importa) causou um dano, este deve ser reparado”, esclareceu o relator.
De acordo com o ministro, “o resultado danoso – o desfazimento do contrato e a dor psicológica imputada aos recorrentes – decorrente do instrumento público falso – nexo causal – estão a autorizar a condenação do Estado, fundada na responsabilidade civil deste. Acresça-se que ao Estado incumbe a atuação fundada nos princípios da confiança e boa-fé, que devem pautar todas as relações travadas com os administrados. A conduta que importa violação desses deveres tem nítido caráter de ilicitude”.
Processo: RESP 439.465
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2002
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