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17 outubro 2002
Tudo como antes
Juíza suspende portaria que prevê mudança em estatuto da Petros
A juíza federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal suspendeu, liminarmente, a Portaria do secretário de Previdência Complementar. A portaria aprovou novo estatuto para a Fundação Petrobrás de Seguridade Social. Com a decisão, o processo eleitoral da Petros está suspenso.
A Federação Única dos Petroleiros argumentou que existem vícios formais e materiais na aprovação do novo estatuto. Segundo a entidade, a cassação do dirigente eleito Paulo César Chamadoiro Martins, é uma dessas irregularidades. O dirigente teria sido cassado com o pretexto de adequar a entidade à Lei Complementar 108.
Outros pontos contestados pela federação dizem respeito ao novo estatuto que prevê a criação de um 'seguro' para os dirigentes do fundo de pensão. Este seguro é voltado para a cobertura de gastos com a defesa em processos, inclusive de natureza administrativa. Ou seja, os recursos dos participantes cobririam os gastos da defesa de dirigentes que vierem a ser processados por irregularidades no fundo de pensão.
Para o advogado da causa, Luís Antônio Castagna Maia, a decisão foi bastante aprofundada. Ele disse não entender a pressa da Petros em alterar o estatuto no fim do atual governo. Ele disse que "até mesmo competências do Conselho Fiscal foram suprimidas com o estatuto irregularmente aprovado".
Veja trecho da decisão:
DECISÃO 1.
Vistos etc.
(...)
Fundamentando sua pretensão, alega que o estatuto da Fundação Petrobrás de Seguridade Social instituiu, como órgão de gestão, um Conselho Curador composto por 7 membros, sendo 5 indicados pela Petrobrás e 2 eleitos pelos participantes; que a Lei Complementar 108/2001, promovendo profundas alterações no funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, determinou que a composição do conselho deliberativo fosse paritária entre representantes dos participantes, assistidos e dos patrocinadores, reduzindo, ainda, o mandato de seus integrantes de 5 para 4 anos; que, nada obstante o disposto no diploma legal retrocitado, reuniu-se o Conselho Deliberativo da Petros, em 30 de julho de 2002, para a aprovação do novo estatuto da entidade, sem a observância do quorum exigido pelo estatuto anterior para a prática de tal ato; que, ademais, o novo estatuto, sob o fundamento de adequação do mandato dos integrantes do referido Conselho à redução prevista na Lei Complementar 108, cassou o mandato de conselheiro legitimamente eleito pelos participantes, promovendo, a mais, a alteração da natureza do benefício de suplementação de pensão, a extinção da categoria de mantenedores-beneficiários fundadores, a instituição de seguro permanente destinado à defesa, em processos judiciais e administrativos, de administradores da Petros e a supressão de competências do Conselho Fiscal da entidade.
Instruem a inicial os documentos de fls. 20/108.
Relatador e examinados, decido.
Em juízo preliminar, vislumbro relevância na fundamentação apresentada relativamente ao vício formal apontado como causa impeditiva da aprovação do novo estatuto da Petros, haja vista que, consultando a ata 261, do Conselho de Curadores da Petros, acostada aos autos a fl. 71, verifico que o referido ato foi praticado por um Conselho Deliberativo Provisório, constituído em 06 de junho de 2002, com base no novo estatuto ainda não aprovado pela SPC, o qual deliberou com a presença de três conselheiros, José Lima de Andrade Neto, Almir Guilherme Barbassa e Paulo César Chamadoiro Martins e o voto contrário deste último, em prejuízo das normas do estatuto anterior consubstanciadas nos seus art.s 22 e 23, segundo as quais o referido conselho deveria estar composto com sete membros, somente podendo deliberar com a presença de cinco desses membros, observado o quorum de maioria dos votos.
Não é razoável, nesse âmbito, que na aprovação do novo estatuto, já fossem aplicadas as suas regras e, além disso, vale observar que as Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, não alteram esta conclusão na medida em que suas disposições se destinam ao novo estatuto, assim constando expressamente do art. 30 da LC-108: as entidades de previdência complementar terão o prazo de um ano para adaptar sua organização estatutária ao disposto nesta Lei Complementar, contados a partir da data da sua publicação.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar, para fins de suspensão da Portaria 970/MPAS, que aprovou alterações no estatuto da Petros.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal.
Após, ao MP.
Vera Carla Nelson Cruz Silveira
Juíza Federal Titular da 21ª Vara Federal.
MS: 2002.34.00.031.759-2
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2002
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