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17 outubro 2002
Conflito resolvido
Jornalista receberá horas extras, mas não terá novo enquadramento.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou impossível o enquadramento de servidor público em cargo para o qual não prestou concurso. A decisão foi adotada no caso de um jornalista da prefeitura de São Bernardo do Campo, contratado para a função de oficial administrativo.
A sentença de primeiro grau, confirmada pela segunda instância, condenou o município a pagar diferenças salariais decorrentes do desvio de função, no período de 1989 a 1994, e determinou o enquadramento do servidor na função correta. Concurso público é requisito obrigatório de acesso aos cargos públicos e o desrespeito a essa regra implica nulidade do ato de enquadramento, segundo o relator, ministro José Simpliciano Fernandes.
Entretanto, o relator observou que a impossibilidade de enquadramento do jornalista “não afasta, por si só, as diferenças salariais as quais foi condenado o município”. O empregador, afirmou, não pode “furtar-se à contraprestação dos serviços efetivamente desempenhados, sob pena de enriquecimento ilícito”.
Como o jornalista tem jornada reduzida de cinco horas diárias, o servidor receberá três horas diárias de horas extras referentes ao período de 1989 a 1994, quando trabalhava oito horas diárias em atividades jornalísticas.
O voto do relator fundamentou-se em orientação jurisprudencial do TST (nº 125) cujo enunciado estabelece que “o simples desvio funcional do empregado não gera direito de novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas”. Dessa forma, afirmou o ministro José Simpliciano, não cabe a retificação do registro na carteira e trabalho.
RR 454648/1998
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2002
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