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16 outubro 2002
Sem danos
Governo não deve indenizar cidadão que contraiu dengue
A juíza do 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Andréa Cunha Esmeraldo, julgou improcedente a ação por danos morais movida contra a União por Edílson Gomes da Silva. Ele queria ser indenizado por ter contraído dengue.
Andréa considerou que “como se trata de implementação de políticas públicas de controle epidemiológico, não há a mais remota possibilidade de se estabelecer qualquer que seja o mínimo de nexo de causalidade com o fato de o autor ter contraído a doença, já que transmissível através do mosquito, cujo extermínio não depende exclusivamente de medidas positivas a serem adotadas pelo Estado”.
A Advocacia-Geral da União alegou que, além das campanhas de informação e aplicação de inseticidas, não se conhece outros meios eficazes de combate à dengue. E ambos procedimentos foram adotados.
A juíza entendeu que não há “como imputar ao Estado nenhum dever de que se tenha omitido, no sentido de se evitar o contágio da doença em casos particulares”.
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2002
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Por favor, se o estado não assume a responsabil...
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