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16 outubro 2002

Sem danos

Governo não deve indenizar cidadão que contraiu dengue

A juíza do 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Andréa Cunha Esmeraldo, julgou improcedente a ação por danos morais movida contra a União por Edílson Gomes da Silva. Ele queria ser indenizado por ter contraído dengue.

Andréa considerou que “como se trata de implementação de políticas públicas de controle epidemiológico, não há a mais remota possibilidade de se estabelecer qualquer que seja o mínimo de nexo de causalidade com o fato de o autor ter contraído a doença, já que transmissível através do mosquito, cujo extermínio não depende exclusivamente de medidas positivas a serem adotadas pelo Estado”.

A Advocacia-Geral da União alegou que, além das campanhas de informação e aplicação de inseticidas, não se conhece outros meios eficazes de combate à dengue. E ambos procedimentos foram adotados.

A juíza entendeu que não há “como imputar ao Estado nenhum dever de que se tenha omitido, no sentido de se evitar o contágio da doença em casos particulares”.

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2002

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

27/01/2007 09:26 Simão, Wilson (Outro)
Por favor, se o estado não assume a responsabil...
Por favor, se o estado não assume a responsabilidade, cabe elucidar quem assumiria a outra a consequencia , isso é, a responsabilidade de intoxicação respiratória que fica exposta a saúde do cidadão por ocasião da aplicação de inseticidas (veneno) pelos agentes do fumace e verificar também (num confronto de estatísticas nos hospitais) se a conseqüência é maior que o efeito.

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