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15 outubro 2002
Recurso errado
STJ nega transferência de acusado de integrar bando de Beira-Mar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, em decisão unânime, o pedido de transferência para outro presídio de um acusado de tráfico de entorpecentes. Ele está preso preventivamente em Bangu I. Segundo os ministros, o habeas corpus não é o meio processual adequado para se discutir a necessidade de transferência de preso para outro estabelecimento.
O Ministério Público denunciou C.B. pela possível prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 e 69 do Código Penal. Diante da denúncia, em outubro de 2002, o Juízo de primeiro grau determinou a prisão preventiva do réu, que foi recolhido em Bangu I, de segurança máxima.
O advogado de C.B. solicitou a transferência do acusado para outro presídio. O MP entrou com um requerimento para impedir a transferência. Afirmou que o réu faria parte do Comando Vermelho Jovem, além de ser apontado como um dos maiores exploradores do tráfico de entorpecentes de Duque de Caxias (RJ). O Juízo da Quarta Vara Criminal de Duque de Caxias acolheu o pedido do MP e manteve o réu em Bangu I.
O advogado do réu entrou com um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Alegou que o despacho do Juízo de Duque de Caxias impedindo sua transferência seria “uma intervenção indevida, de um poder estatal em outro poder estatal, visando a impedir uma determinação administrativa de competência exclusiva do Desipe do Rio de Janeiro”. O TJ-RJ rejeitou o pedido. Com a decisão, o advogado de C.B. entrou com outro habeas corpus, desta vez no STJ, reiterando o pedido de transferência de presídio.
O Ministério Público apresentou parecer no habeas corpus encaminhado ao STJ. No parecer, o MPF destacou que o réu seria “delinqüente de comprovada periculosidade, fazendo parte do temível bando de Fernandinho Beira Mar, o qual comandou recentemente uma rebelião na penitenciária de Bangu I, assassinando quatro outros detentos pertencentes a um grupo rival, o que está a demonstrar que, se foram capazes de tal ato de brutalidade, dentro de um presídio de segurança máxima, coisas piores certamente farão em outro presídio qualquer”.
O ministro Fernando Gonçalves negou o pedido de habeas corpus mantendo as decisões anteriores contra a transferência do réu. Em seu voto, o relator destacou que o pedido não poderia ser entendido como uma das hipóteses previstas no artigo 648 do Código de Processo Penal.
O ministro lembrou ainda precedente do STJ concluindo que “o habeas corpus não é a via adequada para se aferir a necessidade de transferência de preso para outro estabelecimento prisional”.
Processo: HC 22.750
Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2002
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