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15 outubro 2002

HC negado

STF ignora quantidade de droga apreendida e não anula condenação

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou habeas corpus para anular a condenação de R.A por porte de drogas. A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Moreira Alves.

Com base em precedentes do STF, o ministro rejeitou as alegações de atipicidade da conduta pela pequena quantidade da droga apreendida. Também rejeitou a aplicação do princípio da insignificância ao caso.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo contra ato do Superior Tribunal de Justiça que manteve a condenação imposta pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com o processo, R.A. foi condenado a seis meses de detenção em regime semi-aberto por ter sido flagrado portando 60 miligramas de “crack”. O STJ julgou que o crime previsto no artigo 16 da Lei 6368/76 é “delito presumido ou abstrato, não importando para sua caracterização a quantidade apreendida”.

HC 82.324

Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2002

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