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13 outubro 2002
Reforma legal
Penas no Brasil são alteradas de acordo com as conveniências
A Parte Geral do Código Penal (a que cuida dos princÃpios e regras fundamentais de todo Direito penal) foi reformada em 1984. No ano 2000, nova Comissão de Juristas foi criada para revisá-lo. Sob a coordenação de Miguel Reale Júnior elaborou-se o projeto 3.473/00, que está em tramitação no Congresso Nacional (veja a Ãntegra do projeto no www.ibccrim.org.br).
Quanto ao novo sistema de penas impõe-se destacar o seguinte: ele foi simplificado e desaparecem algumas medidas consagradas no Código vigente. Busca-se, como diz o projeto, maior eficácia penal. Isso, entretanto, dificilmente passará de um mero discurso. Nenhuma reforma penal no Brasil foi (ou está sendo) feita com base em dados empÃricos (criminológicos) para se saber a exata eficácia dos institutos penais. Cria-se, aumenta-se e elimina-se pena no Brasil ao sabor das conveniências de cada momento, inclusive eleitorais (à s vezes), sem nunca haver ciência inequÃvoca do verdadeiro efeito (repressivo ou preventivo) que produz.
Dentre as medidas suprimidas estão a suspensão condicional da pena (o chamado "sursis") e a prisão albergue. Como se sabe, esta, como forma de cumprimento das penas até quatro anos de reclusão, não se efetivou graças à não criação de casas de albergado em todo o paÃs. Transforma-se, na quase totalidade, em prisão domiciliar. Por absoluta falta de controle sobre se o condenado está passando a noite e os fins de semana em sua residência, sobressai a sensação de impunidade.
Em suma, como não construÃram as casas de albergado, acaba-se com o regime aberto. Mas se é assim, como não estão construindo (em número suficiente) os institutos penais agrÃcolas ou industriais, pelo mesmo critério, também deveria ser extinto o regime semi-aberto.
A progressão de regime passa a exigir o cumprimento de 1/3 da pena (hoje é 1/6) e o livramento condicional não será concedido sem o cumprimento de pelo menos metade da sanção imposta. Nosso sistema progressivo, portanto, será composto do regime fechado e semi-aberto, de um lado, e livramento condicional, de outro.
As penas inferiores a quatro anos poderão ser substituÃdas por penas restritivas, que são: prestação de serviços à comunidade; limitação de fim de semana; interdição ou suspensão temporária de direitos. Suprimiu-se, como se vê, a pena restritiva de prestação pecuniária, que tem se transformado em instrumento de comercialização e de fraca repressão penal, pela condenação ao pagamento de cesta básica, medida sem qualquer cunho educativo e preventivo.
Com a devida venia, não pensamos assim. Toda pena, se proporcionalmente aplicada e efetivamente executada, cumpre suas finalidades de prevenção e repressão. A eliminação da prestação pecuniária, de outro lado, prejudica interesses da vÃtima, que tende a voltar a cumprir no processo penal seu provecto (e único) papel "testemunhal" (sem direito a uma reparação imediata).
Dentre as penas restritivas de direitos dá-se realce à pena de prestação de serviços à comunidade. Sua eficácia, entretanto, fica sempre condicionada à existência de uma Vara das Execuções especializada em cada comarca. Enquanto isso não ocorrer, pouco pode-se dela esperar.
O descumprimento das penas restritivas conduz à sua conversão à pena de prisão a ser cumprida em regime semi-aberto, pelo tempo restante da pena. A pena de multa é valorizada, podendo ser aplicada em valores que alcançam R$ 7 milhões, e quando não paga pelo condenado solvente converte-se em pena de perda de bens pelo valor montante da multa. O juiz poderá, durante o processo de conversão, decretar a indisponibilidade dos bens do condenado.
O condenado a pena de multa insolvente poderá ter a pena convertida em prestação de serviços à comunidade, pelos números de dias multa, mas reduzidos estes dias multa em até três vezes. Como se vê, há risco de a pena de multa ser convertida em prisão, porque basta que depois o condenado (insolvente) não cumpra a prestação de servições à comunidade. Convenhamos: para quem é insolvente, a pena de multa é a que jamais deveria ser imposta. Por causa da sua miserabilidade o insolvente pode ir para a cadeia (como dizem: "pobre tem que saber onde é o seu lugar"!).
O projeto cria, no âmbito das medidas de segurança, o instituto da desinternação progressiva, com a possibilidade de o internado sair para contato com familiares. Isso é positivo. Todo tipo de reintegração ou reinserção social do condenado faz parte dos escopos do Estado Democrático de Direito.
Luiz Flávio Gomes é mestre em direito penal pela Faculdade de Direito da USP, professor doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madri (Espanha) e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG.
Revista Consultor JurÃdico, 13 de outubro de 2002
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