Prazo para restituição de compulsório é de 20 anos
O empréstimo compulsório, por sua natureza jurídica, é uma espécie de tributo que tem por característica a sua posterior devolução ao contribuinte pelo Fisco. É o denominado "tributo restituível". Ou seja, o contribuinte paga o tributo e o Estado, por sua vez, compromete-se a restituí-lo dentro de determinado prazo.
Criado pela Lei nº 4.156, de 28.11.1962 (artigo 4º), para vigorar pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir de 1964, o empréstimo compulsório instituído a favor das Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - Eletrobrás passou a incidir sobre o fornecimento de energia elétrica, no primeiro exercício à alíquota de 15% (quinze por cento) e, nos demais, à alíquota de 20% (vinte por cento). Estabelecia, referida lei, ainda, que as obrigações da Eletrobrás tomadas pelo consumidor seriam resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Alterando parcialmente o artigo 4º da Lei nº 4.156/62, sobreveio a Lei nº 4.676, de 16.06.1965, estabelecendo que, a partir de junho/65 até o término do exercício de 1968, o valor do empréstimo compulsório em tela seria equivalente ao montante devido a título de imposto único sobre energia elétrica.
Posteriormente, a Lei nº 5.073, de 18.08.1966 prorrogou a cobrança do empréstimo compulsório até o final de 1973, bem como alterou o prazo de resgate das obrigações da Eletrobrás para 20 (vinte) anos e reduziu os juros para 6% (seis por cento) ao ano.
Com a superveniência do Decreto-lei nº 644, de 23.06.1969, a exigência do empréstimo compulsório em exame foi restringida aos consumidores industriais, comerciais e outros, excetuados os residenciais e rurais, em valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa fiscal definida em lei.
Ainda, com o advento da Lei nº 5.655, de 20.05.1971, o empréstimo compulsório passou a incidir apenas sobre o consumo industrial.
Por sua vez, sobreveio a Lei Complementar nº 13, de 11.10.1972, apenas para autorizar a União Federal a instituir, por meio de lei ordinária, empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás, destinado a financiar a aquisição de equipamentos, materiais e serviços necessários à execução de projetos e obras relacionados a centrais hidrelétricas de interesse regional, centrais termonucleares, sistemas de transmissão em extra alta tensão e atendimento energético aos principais pólos de desenvolvimento da Amazônia.
Objetivando regulamentar a Lei Complementar nº 13/72, foi editada a Lei nº 5.824, de 14.11.1972, estabelecendo que o empréstimo compulsório seria cobrado por Kwh (quilowatt-hora) de energia elétrica consumida pelas indústrias, no período de 1º.01.1974 a 31.12.1983, mediante percentuais decrescentes de 32,5% (trinta e dois e meio por cento) a 10% (dez por cento).
Todavia, com a superveniência da Lei nº 6.180, de 11.12.1974, foi mantida a alíquota de 32,5% até 31.12.1983.
Com edição do Decreto-lei nº 1.512, de 29.09.1976, ficou estabelecido que, a partir de 1º.01.1977, o valor recolhido a título de empréstimo compulsório pelos consumidores industriais de energia elétrica cujo consumo fosse igual ou superior a 2000 Khw, apurado em cada exercício, constituiria, em 1º de janeiro do ano seguinte, seu crédito, que seria resgatado no prazo de 20 (vinte) anos, sujeito a juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária na forma do artigo 3º da Lei nº 4.357/64.
Ainda, estabeleceu referido diploma legal que os juros seriam pagos anualmente, no mês de julho, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação em contas de fornecimento de energia elétrica. Outrossim, dispôs que, por decisão da Assembléia Geral da Eletrobrás, os créditos dos consumidores industriais poderiam ser convertidos em participação acionária.
Na seqüência dos acontecimentos, sobreveio o Decreto-lei nº 1.513, de 29.12.1976, estabelecendo que o empréstimo compulsório incidiria igualmente sobre o consumo decorrente de geração própria.
Derradeiramente, foi editada a Lei nº 7.181, de 20.12.1983, prorrogando o prazo de cobrança do empréstimo compulsório a favor da Eletrobrás até 31 de dezembro de 1993, bem como dispondo que a conversão dos créditos do empréstimo compulsório em ações da Eletrobrás, na forma da legislação em vigor, poderá ser total ou parcial, conforme deliberação de sua Assembléia-Geral e que será efetuada pelo valor patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão.
Feito esse breve relato histórico a respeito da legislação que regula o empréstimo compulsório instituído a favor da Eletrobrás, cumpre-nos frisar que o objetivo do presente trabalho não é examinar a legitimidade do referido tributo, cuja constitucionalidade já foi, inclusive, reconhecida pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, mas sim discutir a necessidade de observância das normas legais relativas à correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório, que serão restituídos aos consumidores de energia elétrica, visando a tutela do direito de propriedade.





home
voltar
topo



