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11 outubro 2002
Parcela atrasada
Seguradora deve indenizar consumidora que atrasou pagamento
O segurado tem direito de receber a indenização do seguro mesmo se uma das parcelas não estiver paga. O entendimento é da juíza da 15ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Rosana Navega Chagas, que invalidou a rescisão de contrato da Sul América Seguros com Neusa Fagundes Lisboa. Assim, a empresa está obrigada a pagar a indenização pela perda total de um carro, com juros e correção monetária. Ainda cabe recurso ao caso.
A seguradora se negava a pagar a indenização porque a consumidora estava com a penúltima prestação do seguro em atraso. O carro da segurada foi roubado em junho de 2001. Ela já havia pago oito das 10 prestações previstas no pacto. A Sul América, além de recusar-se a receber a parcela em atraso, rescindiu o contrato de forma unilateral.
Rosana lembrou que no Brasil os consumidores atrasam pagamentos por força da crise financeira. Ela disse que o direito ao atraso deve ser estendido a qualquer serviço prestado, inclusive aos planos de saúde.
De acordo com Rosana, o pagamento de oito das dez prestações é a prova cabal de que o contrato foi substancialmente cumprido.
Também afirmou que quando convém à seguradora, ela recebe com multas a prestação em atraso sem restrição, causando-lhe grandes lucros, e quando não, ela rescinde o contrato.
"Também deverá receber as parcelas em atraso quando houver o sinistro, desde que o atraso esteja compreendido nos limites por ela tolerados, sob pena de ser uma vantagem exagerada em detrimento do consumidor o recebimento sem haver o sinistro, o que tipifica a nulidade prevista no artigo 51, parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor", afirmou
Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2002
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