Susep não pode fiscalizar sistema de resseguros, diz STF.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta quinta-feira (10/10), dispositivos da Lei nº 9.932/99. A lei transfere atribuições da Brasil Resseguros S/A (IRB) para a Superintendência de Seguros Privados (Susep). Com a decisão, o IRB continua a atuar como órgão regulador e fiscalizador do sistema de resseguros.
O Tribunal entendeu que há necessidade de Lei Complementar para transferir as atribuições do IRB para uma outra entidade. Assim como determina o artigo 192, inciso II, da Constituição Federal.
O relator, ministro Maurício Corrêa, argumentou que a Lei 9.932/96 não apresenta inovações ao Decreto Lei 73/66. O decreto dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, e segundo o ministro, foi admitido pela CF/88 com força de Lei Complementar.
No entendimento do ministro, somente a atividade reguladora do IRB dependia de Lei Complementar, e não o seu funcionamento. Porém, foi voto vencido.
A ministra Ellen Gracie, que havia pedido vista do processo, disse, em seu voto que, com a Emenda Constitucional 13/96, as funções reguladora e fiscalizadora do IRB passaram a ser desempenhadas por outros órgãos, como o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a Susep. A emenda foi responsável pelo fim do monopólio e das competências reguladoras do IRB, em matéria de resseguros.
Segundo a ministra, a Lei nº 9.932/99 passou a dispor sobre toda a matéria de resseguros e não somente sobre a atuação monopolista do IRB, que foi objeto de alteração pela EC 13/96.
O ministro Marco Aurélio disse que a privatização do IRB não pode ocorrer, "porque o que se buscou, em última análise, com a transferência da fiscalização e do controle à Susep, foi viabilizar a privatização". Segundo o ministro, como a fiscalização é uma atuação de Estado, ela não pode passar a particulares, "por isso tem que se continuar com o IRB", disse.
Tanto o PT quanto o PC do B - responsáveis pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - alegaram que essa tarefa de regulação do sistema de seguros não poderia ser transferida por lei ordinária, mas sim, por Lei Complementar, como manda a Constituição Federal (artigo 192, inciso II). Este também foi o entendimento da maioria dos ministros, salvo o relator.
ADI: 2.223
ADI: 2.244
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