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9 outubro 2002
Situação vexatória
Juiz manda Lojas Americanas indenizar cliente por constrangimento
O desembargador da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Luiz Ary Vessini de Lima, mandou a Lojas Americanas S.A. indenizar uma cliente em R$ 6.300,00. A decisão unânime confirmou sentença da 9ª Vara Cível de Porto Alegre. A cliente foi importunada dentro da loja, sob acusação de furto.
Ao sair de uma cabine em que experimentava roupas, a cliente foi abordada para explicar sobre etiquetas de segurança que foram encontradas na cabine. O fato durou cerca de uma hora, com interferência da segurança e do gerente, sob olhares curiosos dos clientes que se encontravam no local.
A cliente ingressou na Justiça com o argumento de que foi vítima de discriminação racial e de acusação de furto. Ela pediu indenização por dano moral.
O relator do processo votou pela manutenção da sentença. Ele entendeu que as evidências demonstraram que a cliente sofreu constrangimento "que não se pode classificar como incidentes comuns do cotidiano, passíveis de serem suportados e absorvidos pela vítima, sem que represente direito ressarcitório".
Ele afirmou que não constava nos autos qualquer fato que pudesse justificar a suspeita de furto, portanto não cabia à autora explicar a origem das etiquetas desprendidas. Além disso, conforme relato da atendente da loja, a cliente saiu do provador com o mesmo número de peças da ficha que lhe havia sido entregue.
Para o desembargador, não se questiona a necessidade de as lojas tomarem precauções para minimizar a ocorrência de furtos, contanto que se preserve o direito do consumidor de não ser exposto à situação vexatória. Ele considerou adequado o valor da indenização, mas, acatou o recurso da empresa em relação à fixação do valor em 35 salários mínimos, definido pela sentença de 1° Grau.
Vessini manteve a quantia correspondente, sem, no entanto, estipulá-la em salários, para evitar "que o parâmetro sirva como fator de atualização monetária, o que não é permitido pela Constituição Federal", disse.
Votaram com o relator os desembargadores Luiz Lúcio Merg e Jorge Alberto Schreiner Pestana. A empresa interpôs recursos aos Tribunais Superiores.
Proc. 70.002.670.008
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2002
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