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7 outubro 2002
Vínculo empregatício
Aposentadoria espontânea não impede continuidade no emprego
A Subseção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho considerou legal a permanência de servidor em emprego público depois que se aposentou espontaneamente. O entendimento foi adotado no julgamento de recurso da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (Emlurb) de Pernambuco.
A empresa alegou que o contrato de trabalho é extinto a partir da aposentadoria espontânea do empregado. O vínculo empregatício, a partir de então, dependeria de readmissão com aprovação em concurso público.
A decisão da SDI 2 foi baseada em entendimento do Supremo Tribunal Federal, que garantiu a aposentados por tempo de serviço a permanência no emprego público. No caso examinado pelo colegiado do TST, o empregado aposentou-se em janeiro de 1997 e foi demitido sem justa causa em agosto de 1997.
A empresa propôs ação rescisória contra sentença definitiva de primeira instância na qual o aposentado da Emlurb obteve pagamento de aviso prévio, liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além de multa de 40% sobre o FGTS. A sentença concluiu que a aposentadoria por tempo de serviço não implica extinção do vínculo empregatício.
Para o relator do processo no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, o aposentado pode continuar no emprego, mas a situação dele, caso venha a ser dispensado sem justa causa, é distinta daquela do empregado não-aposentado que é despedido imotivadamente.
O relator explicou que o FGTS foi instituído para ser um substitutivo da indenização devida ao empregado estável, quando dispensado injustamente. "Tanto o FGTS quanto a indenização têm por finalidade prover o trabalhador desempregado de fundos para que enfrente o período de inatividade, ocasionado pela inesperada dispensa, até que obtenha nova colocação e volte a auferir rendimentos", explicou.
Para reforçar a finalidade do Fundo, a Constituição de 1988 elevou para 40% a multa adicional ao levantamento dos depósitos do FGTS em caso de dispensa imotivada. Segundo Ives Gandra, a aposentadoria não foi contemplada com o acréscimo da multa de 40% sobre os depósitos do Fundo, uma vez que o empregado conta com uma fonte de renda na inatividade.
Dessa forma, a SDI 2 julgou que o aposentado da Emlurb só terá direito à multa de 40% sobre os depósitos fundiários posteriores à aposentadoria.
ROAR 718369/2000
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2002
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Dr. Juarez Vicente de Carvalho (Advogado, Rio C...
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