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7 outubro 2002
Sonegação fiscal
STJ nega habeas corpus para contador condenado por sonegação
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus para um contador condenado pela Justiça cearense por sonegação fiscal. A defesa do contador queria que o STJ declarasse nula a decisão condenatória. Argumentou que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, não obedeceu regularmente ao sistema trifásico, vez que fixou a pena-base acima do mínimo legal, sem demonstrar a sua devida motivação.
De acordo com o Ministério Público Estadual, em setembro de 1995, o auditor fiscal Francisco Farley Teixeira compareceu à Delegacia de Defraudações e Falsificações em Fortaleza (CE) e noticiou a denúncia de uma consumidora. A mulher comprou um celular na empresa Top Importadora Comércio e Representação, onde o contador trabalhava, mas recebeu nota fiscal em nome da firma Mônica e Alexandre Meneses, já com baixa declarada, não podendo mais, portanto, emitir notas.
Após diligências feitas pela polícia e representantes da Fazenda estadual, foram apreendidos, no interior da loja, dois blocos de notas fiscais pertencentes à firma. Quatro acusados foram presos em flagrante. Entre eles, o contador que apontou mais um envolvido como o fornecedor das notas fiscais frias. Segundo denúncia do MP, todos cometeram o crime de sonegação fiscal em ação conjunta.
Inicialmente condenado a três anos de reclusão em regime fechado pelo Juízo de primeiro grau, o contador recorreu e o regime foi alterado para o aberto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Inconformada, a defesa do contador entrou com pedido de habeas corpus no STJ.
A liminar foi negada pelo ministro Nilson Naves, que considerou "ser a simples análise dos pressupostos da medida liminar insuficiente para a sua concessão, não sendo recomendável ir além deles, pois implicaria incursionar no mérito da impetração, cuja competência é do órgão colegiado".
No julgamento do mérito, o ministro Vicente Leal, relator do processo, negou o habeas corpus entendendo que não merece prosperar a alegação de que a sentença não obedeceu regularmente o sistema trifásico. "Examinando-se o teor da mencionada sentença, verifica-se que o nobre juiz sentenciante expendeu adequada fundamentação, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como as conseqüências do crime, circunstâncias essas todas sumamente desfavoráveis ao apenado", disse o ministro.
Vicente Leal ressaltou também que a individualização da pena foi realizada nos precisos parâmetros do artigo 59 do Código Penal. "A agravante aplicada está correta, como bem asseverou o Tribunal a quo, tendo em vista haver o paciente cooperado, decisivamente, na prática delituosa. Não há, portanto, qualquer excesso nem desarmonia", concluiu.
Processo: HC 20.373
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2002
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