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7 outubro 2002
Esperança falsa
Médicos são condenados por alimentarem falsas esperanças de cura
Os médicos não podem alimentar falsas esperanças de cura em seus pacientes. Caso contrário, são obrigados a indenizar. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que mandou dois médicos paulistas indenizarem uma paciente em R$ 80 mil por danos morais. Um deles ainda será obrigado a indenizá-la por danos materiais no valor de R$ 67 mil.
A decisão reduz o valor de danos morais arbitrado pelo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo e isenta um dos médicos de pagar indenização por danos materiais.
De acordo com os autos, ela propôs ação de indenização contra os dois médicos que a atenderam depois de fazer uma cirurgia considerada inócua. A paciente perdeu a visão em 1980. Depois de consultar vários especialistas que a desenganaram, passou a ser tratada por um dos médicos. Ele lhe incentivou a fazer um tratamento. A paciente foi convencida a se submeter a uma cirurgia nos olhos por outro médico.
Apesar da operação, a visão não foi recuperada. Na petição inicial, a autora da ação diz que foi ludibriada pelos médicos, em um suposto conluio. Iludida com a perspectiva de cura, ela conta que vendeu imóveis e veículos de sua propriedade para pagar as despesas de tratamento médico. Mas de nada adiantou. Por isso, ela pediu uma indenização no valor de R$ 500 mil.
Em primeira instância, o juiz concluiu que os dois médicos foram negligentes e imprudentes e os condenou ao pagamento dos danos materiais, na quantia gasta pela paciente com o tratamento e a cirurgia (R$ 67.054). Além disso, eles foram condenados no valor equivalente a cem salários mínimos, ou seja, R$ 20 mil. A autora da ação e o segundo réu (o médico que realizou a cirurgia) apelaram no Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.
O Tribunal negou recurso do médico e atendeu, em parte, os argumentos da paciente. O Tribunal aumentou o valor da indenização por danos morais para o equivalente ao dobro do que foi gasto pela paciente com o tratamento desnecessário, ou seja, R$ 134.108.
O caso foi parar no STJ. O relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, considerou que a questão da culpa apontada no acórdão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo não poderia ser revista pela Quarta Turma, conforme determina a Súmula 07.
Os ministros decidiram reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 80 mil, conforme precedentes da Turma. O valor deverá ser dividido solidariamente pelos dois médicos.
A Quarta Turma também decidiu excluir o médico que apenas fez a cirurgia do pagamento pelos danos materiais. O entendimento foi de que ele não obteve qualquer lucro com os custos do tratamento feito pela paciente, uma vez que seus honorários foram pagos pelo Sistema Único de Saúde.
Processo: RESP 436.827
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2002
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