NotÃcias
2 outubro 2002
Sangue contaminado
Justiça Federal decide sobre danos em contaminação por transfusão
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou, por unanimidade, que a Justiça Federal do Rio de Janeiro julgue um processo de indenização em favor de um homem contaminado por HIV em transfusão de sangue no Hospital Casa de Portugal. O portador do vÃrus entrou com ação ordinária de reparação de danos na JF contra a União Federal, o Estado do Rio de Janeiro e a Casa de Portugal, que integra o grupo de hospitais da Beneficiência Portuguesa do Rio.
A ação de reparação de danos foi proposta pelo portador do vÃrus. Em setembro de 1987, ele foi internado na Casa Portugal, para tratamento de uma aplasia de medula. A hospitalização teria durado pouco mais de um mês e para que sua recuperação se desse de forma mais eficaz, foi-lhe prescrita ingestão de sangue total e papa de hemácias por várias vezes. Ele teve problemas de saúde e o diagnóstico de Aids foi confirmado.
Em agosto de 96 ele morreu e o pai habilitou-se como sucessor dos direitos pedidos. O processo foi julgado extinto sem julgamento do mérito porque o juiz entendeu que se trata de direito individual, inato, que, de acordo com o art. 267, IX, do Código de Processo Civil, não pode ser transferido nem alienado.
O pai apelou da decisão e argumentou que o direito de ação por dano moral seria de natureza patrimonial. Dessa forma, segundo o argumento usado, o direito de ação seria transmitido aos sucessores da vÃtima.
A relatora do processo na 5ª Turma, a juÃza federal, Vera Lúcia Lima, seguiu o posicionamento dos tribunais superiores. Ela disse em seu voto que "a indenização por danos morais possui natureza extra patrimonial e tem sua origem, em caso de morte, no sofrimento dos familiares próximos da vÃtima".
No caso dos danos materiais, a juÃza decidiu pelo retorno do processo à 1ª Instância para que seja apreciado o mérito e proferida nova sentença.
Proc. 2001.02.01.014.700-7
Revista Consultor JurÃdico, 2 de outubro de 2002
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 10/10/2002.