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1 outubro 2002
Dívida fiscal
Prazo para anistia de juros e multas no ICMS é prorrogado em SP
A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo baixou uma portaria para prorrogar o prazo de pagamento com anistia para empresas que devem juros relativos ao ICMS. O prazo anterior para o pagamento da dívida fiscal com anistia de juros era 30 de setembro. Agora, as empresas terão até o dia 31 de outubro.
A portaria também admite a isenção de juros para débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações feitas até o dia o dia 30 de junho de 2002, também com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).
Veja a Portaria:
Diário Oficial
Estado de São Paulo
Poder Executivo
Seção I
Governador Geraldo Alckimin
Fazenda
Comunicado CAT-55, de 30-9-2000
Comunica aos contribuintes a celebração do Convênio ICMS - 129/02, de 20-9-2002, e esclarece sobre seus efeitos
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que a CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, em sua 107ª reunião ordinária realizada em 20 de setembro de 2002, celebrou o Convênio ICMS-129/02, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a aplicarem as disposições do Convênio ICMS-98/02, de 20/08/02, a débitos fiscais de ICM, bem como a ampliarem prazo nele fixado, e considerando que a sua implementação depende de decreto a ser editado oportunamente, esclarece que:
1- Ficam dispensados juros e multas, nos termos do Decreto nº 47.067, de 10 de setembro de 2002, nos pagamentos de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 2002, também como o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM;
2- Fica prorrogada para 31 de outubro de 2002 o prazo constante da alínea "a" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 47.067/02;
3- Se o referido convênio não for ratificado por alguma unidade federada, o contribuinte não poderá beneficiar-se da dispensa de multas e juros em relação a débitos de ICM e deverá efetuar o recolhimento do débito de ICMS até 31 de outubro de 2002 com redução de apenas 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas.
Revista Consultor Jurídico, 1º de outubro de 2002
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