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29 novembro 2002
Preços nas gôndolas
Leia decisão que obriga supermercados a etiquetarem produtos
Os supermercados devem afixar etiquetas de preços nos produtos expostos à venda, independentemente do uso de sistema de código de barras. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que decidiu por maioria de votos manter decisão de primeira instância.
O TRF da 3ª Região julgou agravo de instrumento proposto pelos Supermercados Jau Serve Ltda. e outros que pretendiam anular decisão anterior para ficarem desobrigados de etiquetar individualmente os produtos colocados à venda.
Os supermercados alegam que os códigos de barras não acarretam prejuízos concretos ou sérios riscos para o consumidor. Afirmam que não há fundamentação legal para a exigência de fixação de preços diretamente nos produtos colocados à venda.
De acordo com a relatora do processo, Therezinha Cazerta, existem fundados receios de dano irreparável ou de difícil reparação. Ela lembrou que na petição inicial da ação civil pública "há relatos de disparidades entre os preços fixados nas gôndolas e os efetivamente pagos pelos consumidores, que, muitas vezes, nem percebem isso, seja em razão da grande quantidade de produtos adquiridos em uma única ida ao supermercado, seja por não ser comum ao homem médio a memorização dos preços vistos nas prateleiras para posterior comparação com o cobrado no caixa".
Leia a íntegra da decisão
PROC. : 2001.03.00.011689-2 AG 129183
ORIG. : 200161170004769/SP
AGRTE: SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA e outros
ADV: HELY FELIPPE
AGRDO: Ministério Publico Federal
PROC: RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA
ORIGEM: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JAU Sec Jud SP
RELATOR: DES.FED. THEREZINHA CAZERTA / QUARTA TURMA
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação civil pública, antecipou os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial para que os réus afixassem preços nos produtos expostos à venda por meio de etiquetas, independentemente do uso de sistema de código de barras, bem como informassem o juízo acerca do início do cumprimento dessa determinação, que se estende a todos os seus pontos de venda e cuja observância independe de responsabilização criminal em caso de eventual desobediência, fixando, também, multa por dia de atraso na sua execução.
Sustentam, as agravantes, que os códigos de barras não acarretam "prejuízos concretos ou sérios riscos para o consumidor, pelo menos de forma difusa" (fl. 5).
Aduzem não ter fundamento legal a exigência de fixação de preços diretamente nos produtos colocados à venda e que tal pretensão é contrária à legislação que admitiu o uso de código de barras. Dizem que a tutela antecipada foi concedida sem que houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que induz à conclusão de não ser relevante a medida pretendida, dado que existem aparelhos leitores de códigos de barras em seus estabelecimentos para consulta dos consumidores e os caixas são equipados com visor de preço e qualidade das mercadorias.
Alegam que a pretensão deduzida no juízo a quo impede a livre concorrência, na medida em que os supermercados que são parte no processo restarão prejudicados se comparados com os outros, que não serão onerados pelas providências que as agravantes deverão tomar.
Argumentam ser competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, cabendo àquela estabelecer normas gerais e, aos Estados, suplementá-las, o que foi feito, neste particular, com a promulgação da Lei nº 10.499/2000, do Estado de São Paulo, que admite o código de barras como forma de afixação de preços.
Requerem o provimento do agravo de instrumento, para que fiquem desobrigadas de etiquetarem individualmente os produtos colocados à venda em suas lojas.
Às fls. 102/103, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
As agravantes interpuseram agravo regimental, às fls. 113/117, pleiteando a reconsideração da decisão de fls. 102/103.
A agravada apresentou contraminuta, às fls. 119/124, requerendo o não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Des. Fed. Relatora
PROC.: 2001.03.00.011689-2
AG 129183
ORIG. : 200161170004769/SP
AGRTE: SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA e outros
ADV : HELY FELIPPE
AGRDO: Ministerio Publico Federal
PROC : RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA
ORIGEM: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JAU Sec Jud SP
RELATOR: DES.FED. THEREZINHA CAZERTA / QUARTA TURMA
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação civil pública, antecipou os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial para que os réus afixassem preços nos produtos expostos à venda por meio de etiquetas, independentemente do uso de sistema de código de barras, bem como informassem o juízo acerca do início do cumprimento dessa determinação, que se estende a todos os seus pontos de venda e cuja observância independe de responsabilização criminal em caso de eventual desobediência, fixando, também, multa por dia de atraso na sua execução.
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2002
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