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25 novembro 2002
Bola na trave
Luiz Francisco não consegue trancar ação de difamação
O procurador da República, Luiz Francisco Fernandes de Souza, não conseguiu trancar ação penal em que é acusado de difamar o ex-secretário-geral da Presidência, Eduardo Jorge. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus ao procurador. O processo está em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caldas Pereira Advogados e Consultores Associados e Marcos Jorge Caldas Pereira ingressaram com queixa-crime contra o procurador depois que uma entrevista sobre desvio de verbas do TRT de São Paulo foi levada ao ar no Jornal Nacional.
A reportagem tratava da obra superfaturada do TRT paulista, do envolvimento de Eduardo Jorge e das investigações sobre os contratos firmados entre o escritório de Caldas Pereira e outras firmas suspeitas de lavagem de dinheiro.
A queixa-crime foi recebida pelo TRF da 1ª Região, por decisão majoritária. A defesa do procurador impetrou, então, habeas corpus no STJ. Alegou falta de definição do tipo penal pela qual a queixa foi recebida; renúncia tácita em relação ao jornalista veiculador da notícia, "o que é inadmissível em face da indivisibilidade da ação penal" e conduta imputada atípica no tocante ao crime de difamação. De acordo com a defesa, "o fato é penalmente atípico, pois consubstancia apenas animus narrandi, desprovido de dolo".
O ministro Vicente Leal, relator do processo, em sucessivos julgados no STJ, tem afirmado que o trancamento da ação penal por falta de justa causa somente é cabível nas excepcionais hipóteses.
"Se para o deslinde da questão é necessário o revolvimento da prova condensada no bojo dos autos, o tema situa-se fora do alcance do habeas corpus, que não é instrumento processual próprio para se obter sentença de absolvição sumária ou desconstituição de sentença condenatória", afirmou o ministro.
Para Vicente Leal não é inepta a queixa-crime que descreve circunstanciadamente fato que, em tese, configura crime de imprensa, sob a forma de entrevista veiculada pelos meios de comunicação, "não sendo possível", ressalta, "por meio de habeas-corpus, de rito sumário, desconstituir uma decisão colegiada que admitiu a acusação".
Processo: HC 22.513
Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2002
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