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25 novembro 2002

Palavra final

Justiça estadual comum deve julgar crimes contra flora nativa

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento de que a competência para processar e julgar crimes praticados contra a flora nativa de uma região é da Justiça Estadual comum. Os ministros não conheceram do Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal de Tocantins.

Os ministros seguiram decisão de outro Recurso Extraordinário (RE 300.244), julgado em novembro de 2001, e que tinha um caso semelhante ao de Tocantins. Segundo os ministros sustentaram, não havendo em causa bem da União (a hipótese então em julgamento dizia respeito a desmatamento e depósito de madeira proveniente da Mata Atlântica que se entendeu não ser bem da União), nem interesse direto e específico da União (o interesse desta na proteção do meio ambiente só é genérico), a competência para julgar o crime que estava em causa era da Justiça Estadual comum.

O relator do processo, ministro Moreira Alves, afirmou que, o fato de caber ao Ibama a fiscalização da preservação do meio ambiente, não significa dizer que a competência para processar e julgar crimes contra a flora nativa seja da Justiça Federal. Citou outros precedentes como o RE 299856 e o RE 335929.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 14 de novembro.

RE 349.189

Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2002

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