Assistência gratuita não alcança honorários em sentença definitiva
Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acataram recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O TRF entendeu que pode ser concedido o benefício da assistência judiciária em qualquer fase do processo, inclusive em execução de sentença. O STJ discordou do entendimento.
O INSS foi vitorioso em uma ação proposta por 11 funcionários públicos aposentados. Eles entraram com ação para pedir a incorporação do índice de 45% aos seus vencimentos, concedido pelo Instituto aos servidores públicos militares da União pela Lei n.º 8.237, de 30/9/1991. Assim, o INSS requereu a execução da sentença com vistas ao recebimento, a título de honorários advocatícios, da importância de R$ 16.686,15.
Na fase de execução, os aposentados requereram o benefício da assistência judiciária. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido por entender que "a miserabilidade dos funcionários públicos aposentados restou comprovada a ponto do pagamento da dívida comprometer-lhes o sustento próprio e de suas famílias". A autarquia federal interpôs um agravo de instrumento (recurso), que foi negado pelo TRF da 1ª Região. O INSS, então, recorreu ao STJ.
O relator do processo, ministro José Arnaldo da Fonseca, considerou correto o entendimento de que o benefício da assistência judiciária pode ser deferido em qualquer fase do processo, inclusive na execução. Entretanto, lembrou o ministro, segundo a orientação do STJ, se requerido no curso da execução, não alcança os honorários fixados por sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, como se verifica nesse caso.
Processo: RESP 365.449






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