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18 novembro 2002

Precatório alimentar

Supremo impede seqüestro de verbas da cidade de Coelho Neto

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Sepúlveda Pertence, concedeu liminar para o município de Coelho Neto (MA) e livrou o município de um seqüestro de verbas de aproximadamente R$ 44 mil. O valor seria descontado do Fundo de Participação dos Municípios e seria usado para pagar precatórios em favor de um trabalhador.

Os advogados de defesa argumentaram que, nesse caso, o seqüestro de verbas, ofende o decidido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.662) quando a Corte entendeu que a não-inclusão no Orçamento das verbas relativas a precatórios não significa que houve preterimento na ordem de pagamento desses débitos judiciais. Segundo eles, a omissão do pagamento, seria a única hipótese legal que autorizaria o seqüestro de verbas.

De acordo com o que está previsto na Constituição Federal (artigo 78, parágrafo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), a falta de inclusão da verba no orçamento autorizaria o seqüestro no caso de precatórios parceláveis em até 10 anos. Segundo os autos, o precatório devido pelo município de Coelho Neto tem a natureza alimentar, portanto, não pode ser parcelado.

Pertence aceitou o argumento da ação e concedeu a liminar, mas disse que ela pode vir a ser revogada.

RCL 2.171

Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2002

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