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18 novembro 2002

Aposentadoria especial

Justiça barra aposentadoria especial para funcionária de faculdade

O juiz da Subseção Judiciária Federal de Uberaba (MG), Carlos Augusto Torres Nobre, julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial da atendente de enfermagem da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, Nilda Maria Alves. Ele aceitou os argumentos da Advocacia-Geral da União de Uberaba de ainda não existe lei complementar que regulamente a aposentadoria do servidor público que exerce atividade insalubre.

Nobre citou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região referente ao parágrafo 1º do artigo 40, da Constituição Federal. De acordo com este parágrafo, "lei complementar poderá estabelecer exceções à aposentadoria voluntária, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, mas ocorrendo, entretanto, que o mencionado diploma legal não foi editado, impossível se considerar como um direito essa espécie de aposentadoria".

Ele disse ainda que a atendente não comprovou o tempo de serviço suficiente para se aposentar de forma proporcional, conforme prevê a legislação.

Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2002

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