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14 novembro 2002
Decisão mantida
Empregado demitido sem motivo do BB deve ser reintegrado
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade da dispensa sem justa causa de um empregado do Banco do Brasil e manteve decisão de segundo grau que determinou a reintegração dele aos quadros da instituição.
No julgamento de recurso do BB, a Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do TST não apreciou o mérito da questão por impossibilidade processual. Prevalece, dessa forma, a decisão do Tribunal Regional do Paraná (9ª Região) favorável ao trabalhador.
Ao apreciar o mérito da demissão, o TRT-PR julgou que, em mais de 21 anos de vínculo empregatício com o banco, de dezembro 1972 a junho de 1994, o empregado admitido por concurso "incorporou em seu patrimônio jurídico vários direitos materiais" entre os quais a de ser demitido apenas se houvesse justa causa.
O TRT-PR determinou a reintegração do funcionário, com garantia das condições de trabalho e pagamento dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração.
Em recurso ao TST, o BB contestou a decisão com o argumento de ter havido violação à Constituição ("ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei"). De acordo com decisão da Quinta Turma do TST, não houve essa violação, pois a decisão do TRT-PR teve como fundamento o direito adquirido previsto na Constituição.
Em novo recurso (embargos), agora na SDI 1, o BB argumentou que, sendo uma sociedade de economia mista, poderia efetuar demissões imotivadas. Em seu voto, a relatora do processo, ministra Cristina Peduzzi, confirma a decisão da Quinta Turma e afirma que o TRT-PR reconheceu que o funcionário do Banco do Brasil tinha direito à garantia de emprego, pois essa estava prevista no contrato de trabalho. Esse reconhecimento, afirma a relatora, "assumiu contornos definitivos" porque o BB não usou os recursos processuais disponíveis no momento oportuno.
A reintegração do empregado determinada pelo TRT-PR, concluiu a ministra, "não provém de texto legal, mas, sim de afirmada condição contratual mais favorável e válida" , prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
ERR 636379/2000
Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2002
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