Notícias
12 novembro 2002
Ironia do destino
Condômino inadimplente não pode ser proibido de usar a piscina
Os moradores de condomínio que deixam de pagar taxa condominial não podem ser impedidos de usarem as áreas de lazer. O entendimento é da 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base no artigo nº 19 da lei nº 4.591/64, que regula os direitos dos condôminos.
O curioso do caso em questão é que um dos autores da ação movida contra o Condomínio do Conjunto Residencial Morada dos Crisântemos foi quem instituiu a regra de proibir o uso da piscina e de outras áreas de lazer por inadimplentes. Na ocasião, ele era síndico do condomínio.
O desembargador Nereu Giacomolli, relator da ação, considerou o caso como uma "ironia do destino".
Segundo o site Espaço Vital, o advogado Carlos Henrique dos Santos Gomes representou os autores da ação.
Cláusula nula
Em assembléia geral de 4 de novembro de 2000 foi aprovada a proibição, aos inadimplentes, de utilizarem a área de lazer - piscina, salão de festas e cancha de esportes.
O filho de um casal condômino, quando acompanhado de sua namorada, foi advertido por um fiscal de que não poderia utilizar as áreas comuns. A família dele entrou na Justiça e conseguiu uma liminar, em medida cautelar, garantindo o livre acesso às áreas de lazer.
A família também pediu, na ação principal, para ser declarada inválida a cláusula do regimento interno que impede o acesso às áreas de lazer dos condôminos inadimplentes. A família requereu ainda indenização por danos morais diante do constrangimento sofrido.
De acordo com o Condomínio, a proibição independeu de decisão da assembléia geral porque já constava no regimento interno. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A família apelou ao TJ gaúcho. Alegou que "o procedimento correto para a cobrança de contas condominiais é o ajuizamento de ações judiciais".
O TJ gaúcho acatou parcialmente os argumentos da família do Condomínio. A Justiça gaúcha anulou a cláusula questionada. Mas negou indenização por danos morais. Ainda cabe recurso no caso.
Processo nº 70004564357
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2002
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Caros amigos,,,, esta é outra aberração juridic...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 20/11/2002.